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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 174595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
que, forte na ausência de constrangimento ilegal , negou seguimento ao
habeas corpus nos seguintes termos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em face
de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (AgRg no HC
491.588/RS - eDOC 3):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é
possível a execução provisória da pena, proferido o juízo condenatório por
Tribunal de Apelação.
2. Consta dos autos que a fase ordinária ainda não foi concluída,
porquanto opostos embargos de declaração defensivos pendentes de
julgamento, não havendo o que se falar em imediata execução antecipada.
Contudo, assim que comprovados o exaurimento das instâncias ordinárias e a
inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo, não há óbices para a
execução provisória da condenação penal, conforme orientação adotada por
esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Sustenta-se que: a) o recorrente foi denunciado e condenado em
primeira e segunda instâncias pela prática do delito tipificado no artigo 217-A
do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão; b) o TJRS determinou o
imediato cumprimento da pena, o que configura constrangimento ilegal por
ofender o princípio da presunção de não culpabilidade, constitucionalmente
consagrado; c) em face do acórdão do TJRS, a defesa opôs embargos de
declaração, cujo julgamento ainda está pendente.
À vista do exposto, requer a suspensão da execução provisória da
pena até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório. Decido .
2. Inicialmente, observo que o STJ concedeu a ordem de habeas
corpus “para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o
exaurimento da instância ordinária" (eDOC 4, p. 5/7).
O recorrente, irresignado, busca a suspensão da execução provisória
até o trânsito em julgado da condenação.
No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
Registro que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no HC 126.292/
SP, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de
provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, parte da premissa
de que, nas palavras do eminente Ministro Teori Zavascki, é “ no âmbito das
instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e
provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do
acusado. “
A esse respeito, na mesma oportunidade, consignei:
“Da leitura que faço dos artigos 102 e 105 da Constituição da
República, igualmente não depreendo, o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça, terem sido concebidos, na estrutura recursal ali
prevista, para revisar injustiças do caso concreto. O caso concreto tem, para
sua escorreita solução, um Juízo monocrático e um Colegiado, este formado
por pelo menos três magistrados em estágio adiantado de suas carreiras, os
quais, em grau de recurso, devem reexaminar juízos equivocados e sanar
injustiças.
O revolvimento da matéria fática, firmada nas instâncias ordinárias,
não deve estar ao alcance das Cortes Superiores, que podem apenas dar aos
fatos afirmados nos acórdãos recorridos nova definição jurídica, mas não nova
versão. As instâncias ordinárias, portanto, são soberanas no que diz respeito
à avaliação das provas e à definição das versões fáticas apresentadas pelas
partes."
Em razão disso, fixou-se a tese no sentido de que: “A execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
inciso LVII da Constituição Federal."
Nessa medida, prescinde de fundamentação pormenorizada a
determinação de que, exauridos os recursos ordinários, determina a imediata
execução provisória da pena. Nesse particular, portanto, não constato
qualquer ilegalidade no acórdão que determinou o início da execução da pena
após o exaurimento das instâncias ordinárias.
Esclareço que referida orientação foi sufragada pelo Plenário ao
apreciar medida cautelar nas ADCs 43 e 44, julgada em 05.10.2016, ocasião
em que se almejava, sob a ótica do art. 283 do CPP, a desconstituição da
decisão anteriormente proferida pelo Plenário.
Ademais, ressalto que o STF reafirmou sua jurisprudência, emitindo,
sob a sistemática da repercussão geral, a seguinte tese:
“A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. " (ARE 964.246, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 11.11.2016).
Logo, à vista de tais fundamentos, entendo que a decisão atacada
não merece reparos, mormente porque o Tribunal Pleno, no julgamento do HC
152.752/PR, ocorrido em 05.04.2018, assentou a ausência de
constrangimento ilegal em hipóteses como a dos autos, em que o ato
impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta
Suprema Corte.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus .
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que: a) o paciente foi
condenado em primeira pela prática do delito tipificado no artigo 217A do CP,
à pena de 12 anos de reclusão; b) confirmada a condenação em segundo
grau, o Tribunal local determinou o imediato cumprimento da pena; c) a
execução provisória da pena privativa de liberdade fere o disposto nos arts.
5º, XXXV e LVII, da CF e 283 do CPP.
Busca-se a suspensão da execução da pena até o trânsito em
julgado do processo, com o recolhimento do mandado de prisão
eventualmente expedido.
É o relatório. Decido.
1. Verifico que este recurso foi distribuído a mim por prevenção, em
decorrência do HC 173.775/RS, no qual figura como paciente o ora
recorrente.
O referido habeas corpus foi admitido como substitutivo de recurso
ordinário em habeas corpus, conforme posição majoritária da Segunda Turma.
Contudo, ao analisar o mérito, neguei-lhe seguimento pelos mesmos
fundamentos que o fiz ao apreciar o presente recurso ordinário. Atualmente,
está pendente o julgamento do agravo regimental no HC 173.775/RS.
O presente recurso ataca, por idênticos argumentos, o mesmo ato
coator impugnado no HC 173.775/RS, tratando-se de mera repetição da
impetração anterior.
Assim, constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, reconheço a litispendência entre os processos.
A matéria de fundo aventada neste recurso será oportunamente
apreciada pela Segunda Turma nos autos do HC 173.775/RS.
2. Posto isso, com fulcro no art. 485, V, do CPC c.c art. 3º do CPP,
reconsidero a decisão agravada para julgar extinto o feito, sem julgamento
de mérito, restando prejudicado o agravo regimental .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 174595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em face
de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (AgRg no HC
491.588/RS - eDOC 3):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é
possível a execução provisória da pena, proferido o juízo condenatório por
Tribunal de Apelação.
2. Consta dos autos que a fase ordinária ainda não foi concluída,
porquanto opostos embargos de declaração defensivos pendentes de
julgamento, não havendo o que se falar em imediata execução antecipada.
Contudo, assim que comprovados o exaurimento das instâncias ordinárias e a
inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo, não há óbices para a
execução provisória da condenação penal, conforme orientação adotada por
esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Sustenta-se que: a) o recorrente foi denunciado e condenado em
primeira e segunda instâncias pela prática do delito tipificado no artigo 217-A
do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão; b) o TJRS determinou o
imediato cumprimento da pena, o que configura constrangimento ilegal por
ofender o princípio da presunção de não culpabilidade, constitucionalmente
consagrado; c) em face do acórdão do TJRS, a defesa opôs embargos de
declaração, cujo julgamento ainda está pendente.
À vista do exposto, requer a suspensão da execução provisória da
pena até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório. Decido .
2. Inicialmente, observo que o STJ concedeu a ordem de habeas
corpus “para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o
exaurimento da instância ordinária" (eDOC 4, p. 5/7).
O recorrente, irresignado, busca a suspensão da execução provisória
até o trânsito em julgado da condenação.
No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
Registro que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no HC 126.292/
SP, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de
provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, parte da premissa
de que, nas palavras do eminente Ministro Teori Zavascki, é “ no âmbito das
instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e
provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do
acusado. “
A esse respeito, na mesma oportunidade, consignei:
“Da leitura que faço dos artigos 102 e 105 da Constituição da
República, igualmente não depreendo, o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça, terem sido concebidos, na estrutura recursal ali
prevista, para revisar injustiças do caso concreto. O caso concreto tem, para
sua escorreita solução, um Juízo monocrático e um Colegiado, este formado
por pelo menos três magistrados em estágio adiantado de suas carreiras, os
quais, em grau de recurso, devem reexaminar juízos equivocados e sanar
injustiças.
O revolvimento da matéria fática, firmada nas instâncias ordinárias,
não deve estar ao alcance das Cortes Superiores, que podem apenas dar aos
fatos afirmados nos acórdãos recorridos nova definição jurídica, mas não
nova versão. As instâncias ordinárias, portanto, são soberanas no que diz
respeito à avaliação das provas e à definição das versões fáticas
apresentadas pelas partes."
Em razão disso, fixou-se a tese no sentido de que: “A execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
inciso LVII da Constituição Federal."
Nessa medida, prescinde de fundamentação pormenorizada a
determinação de que, exauridos os recursos ordinários, determina a imediata
execução provisória da pena. Nesse particular, portanto, não constato
qualquer ilegalidade no acórdão que determinou o início da execução da pena
após o exaurimento das instâncias ordinárias.
Esclareço que referida orientação foi sufragada pelo Plenário ao
apreciar medida cautelar nas ADCs 43 e 44, julgada em 05.10.2016, ocasião
em que se almejava, sob a ótica do art. 283 do CPP, a desconstituição da
decisão anteriormente proferida pelo Plenário.
Ademais, ressalto que o STF reafirmou sua jurisprudência, emitindo,
sob a sistemática da repercussão geral, a seguinte tese:
“A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. " (ARE 964.246, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 11.11.2016).
Logo, à vista de tais fundamentos, entendo que a decisão atacada
não merece reparos, mormente porque o Tribunal Pleno, no julgamento do HC
152.752/PR, ocorrido em 05.04.2018, assentou a ausência de
constrangimento ilegal em hipóteses como a dos autos, em que o ato
impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta
Suprema Corte.
3. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 174595 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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