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Movimentações Ano de 2019
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 174743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Falou o Dr. Ralph Tortima Stettinger Filho pelo
Paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 01.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 174743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Falou o Dr. Ralph Tortima Stettinger Filho pelo
Paciente. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 01.10.2019.
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 174743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
Por meio da petição/STF nº 58.627/2019, Ralph Tórtima Stettinger
Filho, impetrante, postula seja adiado o exame do processo, marcado para 1º
de outubro próximo, na Primeira Turma. Afirma estar impossibilitado de
comparecer à Sessão em virtude de compromisso profissional, consistente em
audiência, designada para o mesmo dia, referente ao processo-crime nº
0002930-07.2019.8.26.0428, em tramitação na Vara do Júri da Comarca de
Valinhos/SP. Junta documentos comprobatórios do que alegado.
Vossa Excelência, em 29 de agosto de 2019, implementou medida
acauteladora para afastar a prisão preventiva do paciente, considerada a
insubsistência das premissas lançadas.
Consulta ao sítio do Supremo revelou haver sido o processo incluído,
em 19 de setembro último, na pauta de julgamentos, publicada no dia 23
seguinte.
2. O pedido de adiamento está desacompanhado de justificativa
relevante, uma vez que, segundo a inicial, três são os impetrantes.
3. Indefiro o que requerido.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 174743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 174743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pedreira/SP, no processo
nº 1001028-78.2019.8.26.0435, em 23 de julho de 2019, determinou a prisão
preventiva do paciente, pendente de cumprimento, ante a suposta prática das
infrações previstas nos artigos 12 (posse irregular de arma de fogo de uso
permitido) e 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei nº
10.826/2003, 1º, cabeça e § 1º (lavagem de capitais), da Lei nº 9.613/1998, 58
(explorar a loteria denominada jogo do bicho) da Lei nº 3.688/1941 e 288
(associação criminosa) do Código Penal. Reportando-se a depoimentos de
policiais e autos de apreensão, ressaltou a materialidade e os indícios de
autoria. Assentou possuir o paciente cidadania italiana, havendo risco de
deixar o País. Frisou necessária a custódia para garantir a ordem pública, a
credibilidade da justiça, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Asseverou insuficiente a imposição de cautelares diversas.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
527.683/SP, indeferido liminarmente pelo Relator.
Os impetrantes sustentam a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual determinada a preventiva, afirmando-o lastreado na
gravidade abstrata dos crimes. Sublinham as condições pessoais favoráveis
do paciente – primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família
constituída.
Por meio de petição/STF nº 49.284/2019, os impetrantes juntaram
comprovante de cartão de embarque do paciente, datado de 19 de julho
passado, com destino à cidade de Roma, na Itália. Salientam haver viajado
antes da determinação da custódia.
Requerem, no campo precário e efêmero, o afastamento da prisão
preventiva, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, buscam a confirmação
da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal estadual não revelou o andamento
processual, uma vez sob sigilo.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. A leitura do ato que implicou a preventiva do paciente sinaliza
haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática em
virtude da infração supostamente praticada, levando à inversão da ordem do
processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. Os indícios de autoria são, por si sós, elementos neutros,
insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da ordem
pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a
prisão cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Idêntica óptica deve ser adotada quanto à credibilidade do Poder Judiciário. O
combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante
política criminal normativa. A problemática atinente ao risco de o paciente
evadir-se do distrito da culpa encontra solução no artigo 366 do mencionado
Código. Ainda que, citado por edital, não constituindo defesa técnica, as
consequências são apenas a suspensão do processo e do prazo
prescricional. O Juízo partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a
presunção seria de postura digna, uma vez submetido o paciente aos
holofotes da Justiça. No tocante à possibilidade de interferência na instrução
processual, deixou de ressaltar dado concreto, individualizado, a demonstrar a
indispensabilidade da custódia. Fora isso, é a suposição do excepcional, do
extravagante, o que não a justifica. Tem-se a insubsistência dos fundamentos
da custódia.
3. Defiro a liminar. Recolham o mandado de prisão, ou, ainda, se
cumprido, expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas
próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso da prisão
preventiva retratada no processo nº 1001028-78.2019.8.26.0435, da Segunda
Vara da Comarca de Pedreira/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer
com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do
cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/08/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Sexta Distribuição realizada em 22
de agosto de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 174743 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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