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Movimentações Ano de 2019
17/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 10135538720168260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de dezembro de 2019.
Secretaria Judiciária
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10135538720168260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10135538720168260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência de pedido formulado em ação
civil pública. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente
aponta a violação dos artigos artigos 2º e 37, § 1º, da Constituição Federal.
Afirma contrariar o princípio da separação dos Poderes a determinação de
não realização de despesas orçamentárias. Sustenta a competência do
Município para analisar a necessidade de publicidade governamental.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis a síntese do acórdão recorrido:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS – DÉFICIT
ORÇAMENTÁRIO NAS ÁREAS DA HABITAÇÃO, SAÚDE, EDUCAÇÃO,
ASSISTÊNCIA SOCIAL – GASTOS EXPRESSIVOS COM SERVIÇOS DE
MENOR RELEVÂNCIA PÚBLICA (PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO) –
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONTROLE JUDICIAL
DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS – PRETENSÃO
À ADEQUAÇÃO DA GESTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, NO MUNICÍPIO, COM A
DETERMINAÇÃO DE CORTE COM OS CUSTOS DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL, ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DAS PRIORIDADES
GARANTIDAS POR DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE
PARCIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
INOCORRÊNCIA. 1. Inocorrência de violação ao princípio da separação de
poderes, na medida em que inexistiu interferência judicial na adoção de
determinada política pública. 2. Possibilidade do Poder Judiciário determinar a
implementação de políticas públicas, relativamente às matérias
constitucionais. 3. A pretensão deduzida pela parte autora objetiva a
implementação de políticas públicas relacionadas com os direitos
fundamentais. 4. Impossibilidade de ingerência da esfera administrativa, de
modo a impedir todo e qualquer gasto com propaganda institucional, exceto
as oficiais (Diário Oficial e TV Educativa). 5. Na hipótese em exame, o D.
Juízo de Primeiro Grau, apenas, limitou os gastos com serviços de menor
relevância pública, àqueles investidos nas áreas da saúde, educação e
habitação. 6. Observância dos Princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, o que também assegura a efetividade da decisão
relacionada à contenção de gastos publicitários, limitados à alocação de
recursos para área de saúde, habitação e educação. 7. Ação civil pública,
julgada parcialmente procedente. 8. Sentença ratificada. 9. Recursos de
apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso. Acresce ter sido a demanda decidida a partir da
legislação de regência.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10135538720168260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 10135538720168260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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