Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 10 0 10

MIN. MARCO AURÉLIO 16 0 16

MIN. GILMAR MENDES 13 0 13

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 13 0 13

MIN. CÁRMEN LÚCIA 15 0 15

MIN. LUIZ FUX 16 1 17

MIN. ROSA WEBER 11 0 11

MIN. ROBERTO BARROSO 21 0 21

MIN. EDSON FACHIN 12 0 12

MIN. ALEXANDRE DE MORAES 14 0 14

TOTAL 141 1 142

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretário(a) Judiciário(a).

Brasília, 6 de novembro de 2019.

DECISÕES E DESPACHOS

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL (143)
ORIGINÁRIA 2.966

ORIGEM : 2966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :ACRE

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

EXQTE.(S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

EXCDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho:

Os autos foram encaminhados à Presidência do Supremo Tribunal
Federal, para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do
art. 345, I, do RISTF, em face da executada União (doc. 96).

Diante do teor da informação contida no Ofício n° 25.497/2016-MP, os
recursos orçamentários para pagamento de Requisições de Pequeno Valor
RPV expedidas contra a União já estão disponibilizados no Supremo Tribunal
Federal para que este adote as providências para o pagamento (doc. 101).

Pelo exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 2.513,74
(dois mil, quinhentos e treze reais e setenta e quatro centavos) a título de
honorários advocatícios, em contas a serem abertas na Caixa Econômica
Federal, Agência n. 3133, em favor do Fundo Especial da PGE - Centro de
Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Acre - CEJUR (CNPJ:
04.088.258/0002-23, Banco do Brasil - Agência 3550-5 - Conta Corrente:
14522-x).

À Secretaria de Administração e Finanças para as providências
cabíveis. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário do
STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem
disponibilizados por meio de destaques.

Depositada a quantia na conta judicial, fica autorizada a transferência
para a conta indicada pelo exequente.

Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL (144)
ORIGINÁRIA 3.245

ORIGEM : 3245 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EXQTE.(S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
EXCDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Despacho:

Os autos foram encaminhados à Presidência do Supremo Tribunal
Federal, para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do
art. 345, I, do RISTF, em face da executada União (doc. 84).

Diante do teor da informação contida no Ofício n° 25.497/2016-MP, os
recursos orçamentários para pagamento de Requisições de Pequeno Valor

RPV expedidas contra a União já estão disponibilizados no Supremo Tribunal
Federal para que este adote as providências para o pagamento.

Pelo exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 4.070,83
(quatro mil setenta reais e oitenta e três centavos) a título de honorários
advocatícios, em contas a serem abertas na Caixa Econômica Federal,
Agência n. 3133, em favor do Fundo Especial da PGE - Centro de Estudos
Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Acre - CEJUR (CNPJ:
04.088.258/0002-23, Banco do Brasil - Agência 3550-5 - Conta Corrente:
14522-x).

À Secretaria de Administração e Finanças para as providências
cabíveis. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário do
STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem
disponibilizados por meio de destaques.

Depositada a quantia, fica autorizada a transferência para a conta
indicada pelo exequente.

Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (145)
COM AGRAVO 1.226.377

ORIGEM : 70080133762 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : LOJAS RADAN LTDA.

ADV.(A/S) : MARCELO BENEDETTI DA MOTTA (66607/RS)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Decisão:

Trata-se de tempestivo agravo regimental contra decisão mediante a
qual neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de deficiência no
preparo do recurso extraordinário.

Sustenta a parte agravante a inexistência do óbice apontado, tendo
sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral em caso análogo aos dos
autos RE n° 714.139/SC, da relatoria do Ministro
Marco Aurélio.

Decido.

De fato. Realizado o cotejo da decisão então recorrida com as razões
apresentadas oportunamente pela parte agravante, impõe-se reconhecer que
foi demonstrada, suficientemente, a existência do devido preparo do recurso
extraordinário (fls. 77 a 83 - Volume 4 dos autos eletrônicos).

Com efeito, passo à nova análise do recurso.

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
714.139, Tema n. 745): repercussão geral reconhecida.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do art. 1.030
do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (146)

1.224.051

ORIGEM : 10135538720168260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Despacho:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (147)

Processos na página

RMS 36792 ACO 2966 ACO 3245 ARE 1226377 ARE 1224051