Informações do processo CC 7710

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/08/2019 a 28/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia

Movimentações Ano de 2019

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: MS - 52372220106050000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: BAHIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAIS DA
METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO,
NO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR-SE À
BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. PRECEDENTES.

1. O presente caso não envolve conflito de competência, mas, sim,
simples pretensão de que os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
da Bahia considerem-se impedidos de julgar o mandado de segurança lá
impetrado. Não é o caso, portanto, de conflito de competência, como bem
disposto no art. 102, I, “o" da Constituição Federal.

2. Ademais, se se considerasse que o meio processual utilizado fosse
com base no art. 102, I, “n", ainda assim o agravo regimental não mereceria
ser acolhido. É que a jurisprudência desta Corte Suprema é pacífica no
sentido de que, para configuração de competência originária do Supremo
Tribunal Federal, por suspeição, impedimento ou interesse dos membros da
magistratura, conforme art. 102, I, “n", da Constituição Federal, há a
necessidade de manifestação expressa dos membros do Tribunal de origem.
Nesse sentido: AO 1.499, Rel. Min. Eros Grau; MS 27.839-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli; Rcl 10.843-AgR, de minha relatoria.

3. Há, ainda, mais um fundamento para que se negue provimento ao
agravo regimental, qual seja, não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso
público. Nesse sentido: MS nº 27.260, Rel. Min. Cármen Lúcia, ; RE nº
434.708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE nº 268.244, Rel. Min. Moreira
Alves; AI nº 576.359, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE nº 243.056-AgR, Rel.
Min. Ellen Gracie; AI nº 500.551-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE nº
560.551-AgR, Rel. Min. Eros Grau; AI nº 608.639-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence.

4. Agravo regimental no conflito de competência a que se nega
provimento.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: MS - 52372220106050000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: BAHIA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: MS - 52372220106050000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Classificação e/ou Preterição


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão