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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00108433720164013900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
Trata-se de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que se discute a consideração, no
reajuste do benefício previdenciário do autos, dos tetos máximos previstos
nas ECs 20/98 e 41/03, com a DIB anterior à Constituição Federal de 1988.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 14 da EC 20/1998 e ao art.
5º da EC 41/2003.
O recurso extraordinário não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal entende ser “possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios
com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de
contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais" (passagem do voto
condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia no RE 564.354,
Pleno). O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão,
uma vez que restou assentado, pelas instâncias ordinárias, que não há
possibilidade de que o benefício em análise tenha sido limitado ao teto no
momento de sua concessão.
A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da
legislação infraconstitucional aplicada e o reexame dos fatos e do material
probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão
do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00108433720164013900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00108433720164013900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00108433720164013900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
Trata-se de recurso extraordinário.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00108433720164013900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
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