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Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 163712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é
definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais –
artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
PENA — PRIVATIVA DE LIBERDADE — SUBSTITUIÇÃO. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos faz-se
consideradas as circunstâncias judiciais — artigo 44, inciso III, do Código
Penal.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SEGUNDA TURMA
PAUTA Nº 102 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 163712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Luiz Fux e Luís
Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 163712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
02/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 163712 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – ARTIGO 33,
PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PENA – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS –
ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – INADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Panorama/SP, no processo
nº 0001540-19.2011.8.26.0416, condenou o paciente a 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao pagamento de 11
dias-multa, ante a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV (furto
qualificado pelo concurso de agentes), do Código Penal. Na dosimetria,
assentou negativa a circunstância judicial alusiva aos antecedentes, fixando a
pena-base em 4 meses acima do mínimo definido para o tipo, considerado o
piso de 2 e o teto de 8 anos. Frisou ausentes atenuantes e agravantes,
causas de diminuição e de aumento. Reportando-se ao artigo 33, § 3º, do
Código Penal, impôs o regime fechado para o início do cumprimento da
sanção.
O Tribunal de Justiça desproveu a apelação interposta pela defesa.
Embargos declaratórios não alcançaram êxito.
A Presidência da Seção Criminal inadmitiu recurso especial. Ocorreu
o trânsito em julgado do título condenatório, em 21 de junho de 2018.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
469.648. A Relatora implementou a liminar para estabelecer o regime inicial
semiaberto.
O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Afirma tratar-se de paciente primário. Sustenta cabível a
imposição do regime inicial aberto, afirmando não haver sido reconhecido, na
segunda e terceira fases da dosimetria, motivo a resultar na aplicação da
sanção. Ressalta caracterizada violação do artigo 33, § 2º, do Código Penal,
bem assim dos verbetes nº 718 e 719 da Súmula do Tribunal.
Requer, no campo precário e efêmero, a fixação do regime aberto e,
sucessivamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. No mérito, busca a confirmação da providência.
A etapa é de apreciação da medida acauteladora.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme
dispõe o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, é norteada pelo
patamar alusivo à condenação e pelas circunstâncias judiciais. Tendo em vista
a sanção imposta – 2 anos e 4 meses – e a valoração negativa de
circunstância judicial, mostrou-se adequado o semiaberto.
No tocante à substituição da pena privativa da liberdade por
limitadora de direitos, tem-se o óbice do inciso III do artigo 44 do referido
Código, ou seja, relativo ao fato de haver sido reconhecida circunstância
judicial desfavorável ao paciente. Logo, não é dado concluir pela prática de
ilegalidade.
3. Indefiro a liminar.
4. O curso desta impetração não prejudica a de nº 469.648, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, à relatora, ministra Laurita Vaz.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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Confirma a exclusão?