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29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CENTRAL DO
BRASIL - BACEN contra a decisão em que não conheci do recurso de COBRÁS
HABITACIONAL PARTICIPACÕES E SERVIÇOS S/C LTDA (fls. 904/909).
Nas suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão no julgado
por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da
verba honorária sucumbencial recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil (CPC).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o
vício apontado.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 921/926).
É o relatório.
Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "
somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC ".
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016,
momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele
tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e
(c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito
em que interposto o recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS
TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Com efeito, o
Recurso Especial da parte contrária foi parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido. Com razão a embargante, de modo que
deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados .
[...]
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no REsp n. 2.010.618/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023 – sem destaque no
original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS
NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em
favor do advogado da parte impugnante.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no
AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda
Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017.
4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas "b" e
"c" descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com
a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp n. 1.952.796/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA.
AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
[...]
4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
No presente caso, a sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973,
razão pela qual é incabível a fixação dos honorários recursais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso especial interposto por COBRÁS HABITACIONAL
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 615):
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE SIMILAR A CONSÓRCIO.
AUTORIZAÇÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENCIA. MULTA. DEVIDA.
1. A administração de um fundo comum formado com a poupança de
diversos indivíduos, que tem por objetivo individual a aquisição de imóvel,
constitui-se o instituto denominado consórcio.
2. A inexistência de autorização expressa do Banco Central do Brasil -
BCB para funcionamento de consórcio constitui, nos termos do art. 7°, I da
Lei n° 5.768/71, infração passível de autuação.
3. Inocorrência de cerceamento de defesas e constou na intimação a
irregularidade verificada pelo BCB, sua capitulação legal, a descrição
pormenorizada do fato e o valor fixado da multa. Ademais, em face da
impugnação apresentada, houve redução da multa.
4. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dando provimento ao Recurso
Especial 1.423.567/PE, anulou o acórdão que rejeitara os embargos de declaração e
determinou que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a alegação recursal
relativa à teoria dos motivos determinantes (fls. 754/756).
O Tribunal de origem, reapreciando os embargos de declaração, supriu a
omissão apontada sem efeitos infringentes, por acórdão assim ementado (fls. 828/829):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS DO
COLENDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO
PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE
SOBRE A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
EMBARGOS PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O Recurso Especial da autora restou parcialmente provido para
anular o aresto proferido por esta Quarta Turma, nos embargos de
declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o
retorno dos autos a este Regional para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, a fim de que seja sanada a omissão alegada quanto ao
pronunciamento acerca da manifestação da recorrente sobrea aplicação da
teoria dos motivos determinantes na análise da nulidade do auto de infração.
2. A embargante alega que esta Corte deveria ter levado em conta a
teoria dos motivos determinantes na análise da nulidade do auto de infração,
tendo em vista a inexistência de hipótese legal para embasar o ato punitivo.
3. O acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo-se a
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de autorização para seu
funcionamento sem autorização governamental, em razão da sua atividade,
e que reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Banco Central do
Brasil. Fundamentou-se no sentido de que a apelante desempenha atividade
própria de administradora de consórcio pela forma de captação,
intermediação e aplicação dos recursos financeiros, e, por não possuir
autorização de funcionamento, seria plenamente possível a capitulação nos
termos do art. 7° da Lei n°. 7.768/71, que resultou na aplicação da pena de
multa, do período de junho/2001 a julho/2002, observado o devido processo
legal.
4. Cumprindo a determinação do C. STJ, impõe-se reconhecer a
existência de omissão, de modo a esclarecer a respeito do ponto levantado.
5. Não há cabimento no que se refere à alegação da autora de ter
havido violação à teoria dos motivos determinantes pelo fato da pena
aplicada ter sido anterior a regulamentação dos critérios a serem utilizados
na dosimetria da pena de multa, tendo em vista que a teoria dos motivos
determinantes diz a respeito às razões que levaram a vinculação da validade
do ato. O que ensejou a aplicação da multa do BACEN foi a atividade de
administradora de consórcio exercida pela autora, sem a autorização
necessária do BACEN, fato reconhecido como existente no acórdão que
julgou a apelação e não refutado nos próprios embargos de declaração ora
em rejulgamento.
6. A discussão sobre eventual inexistência de regulamentação dos
critérios a serem utilizados na dosimetria da multa, diz respeito a eventual
falta de eficácia do dispositivo legal, mercê da inexistência de sua
regulamentação à época do cometimento da infração, tratando-se de
questão sobre irretroatividade da regulamentação, o que nada tem a ver com
a teoria dos motivos determinantes.
7. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a existência de
omissão, porém, sem lhes atribuir efeitos infringentes.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que, "quando o
tribunal decidiu que 'seria plenamente possível a capitulação nos termos do art. 7° da
Lei n°. 7.768/71, que resultou na aplicação da pena de multa', conquanto 'inexistisse
regulamentação dos critérios a serem utilizados na dosimetria da multa', viola
frontalmente o art. 50, II, da Lei 9.784/1999" (fl. 872).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 881/894).
O recurso foi admitido na origem (fls. 896/897).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), " aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " (Enunciado Administrativo 2).
Trata-se na origem de ação ordinária ajuizada contra o Banco Central do
Brasil, objetivando a declaração da legalidade da atuação social da parte autora, sem
necessidade de autorização governamental, bem como a nulidade da multa aplicada
pela autarquia.
O Tribunal de origem, reconhecendo que "a apelante desempenha atividade
própria de administradora de consórcio pela forma de captação, intermediação e
aplicação dos recursos financeiros" , concluiu que, por não ter ela autorização de
funcionamento para esse fim, é "plenamente possível a capitulação nos termos do art.
7° da Lei 7.768/71, que resultou na penalidade de R$ 106.036,76 (cento e seis mil,
trinta e seis reais e setenta e seiscentavos), valor apurado a título de receita com taxa
de administração, no período de junho/2001 a julho/2002" (fl. 612).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser
inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e
das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.
A parte recorrente sustenta que, ao reputar válida uma multa cuja dosimetria
não estaria regulamentada, o acórdão recorrido violou o art. 50, II, da Lei 9.784/1999
(teoria dos motivos determinantes).
O Tribunal de origem rejeitou aquela alegação nos seguintes termos (fls.
826/827 – sem destaque no original):
Verifico que o acórdão embargado negou provimento à apelação,
mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de
autorização para seu funcionamento sem autorização governamental, em
razão da sua atividade, e que reconheceu a legalidade da multa aplicada
pelo Banco Central do Brasil.
Fundamentou-se no sentido de que a apelante desempenha atividade
própria de administradora de consórcio pela forma de captação,
intermediação e aplicação dos recursos financeiros, e, por não possuir
autorização de funcionamento, seria plenamente possível a capitulação nos
termos do art. 7° da Lei n°. 7.768/71, que resultou na aplicação da pena de
multa, do período de junho/2001 a julho/2002, observado o devido processo
legal.
Entendo, portanto, que não há cabimento no que se refere à
alegação da autora de ter havido violação à teoria dos motivos
determinantes pelo fato da pena aplicada ter sido anterior a
regulamentação dos critérios a serem utilizados na dosimetria da pena
de multa,tendo em vista que a teoria dos motivos determinantes diz a
respeito às razões que levaram a vinculação da validade do ato .
O que ensejou a aplicação da multa do BACEN foi a atividade de
administradora de consórcio exercida pela autora, sem a autorização
necessária do BACEN, fato reconhecido como existente no acórdão que
julgou a apelação e não refutado nos próprios embargos de declaração ora
em rejulgamento.
A discussão sobre eventual inexistência de regulamentação dos
critérios a serem utilizados na dosimetria da multa, diz respeito a
eventual falta de eficácia do dispositivo legal, mercê da inexistência de
sua regulamentação à época do cometimento da infração, tratando-se
de questão sobre irretroatividade da regulamentação, o que nada tem a
ver com a teoria dos motivos determinantes .
Como se vê, a parte recorrente não apenas deixou de impugnar a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem como apresentou razões recursais
dissociadas das reais razões que embasaram o acórdão recorrido, o que atrai, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito,
cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO COMBATIDO.
MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
VALIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de
declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à
pretensão do recorrente.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a
fundamentação do recurso .
3. No caso concreto, não houve o prequestionamento da tese recursal,
uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a quo sob
o viés pretendido pela parte recorrente.
4. A Corte estadual manteve a sentença que reconheceu a novação e,
como consequência, julgou extinto o termo de ajustamento de conduta (TAC)
anteriormente firmado entre as partes, mediante a interpretação das
cláusulas do acordo e das circunstâncias fáticas da causa, de modo que o
acolhimento das razões do especial, no ponto, esbarra nos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.263.356/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
15/9/2023 – sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO
SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento
autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai,
por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF .
3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como
fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da
controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu
à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre
que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não
constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a
questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023,
DJe de 21/12/2023 – sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO
ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento
autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não
foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
Incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do
STF .
2. Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do
recurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem foram
objeto dos embargos de declaração apresentados. Falta, portanto,
prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias
excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública. Aplicáveis, assim,
as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a
causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja
exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a
ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o
que não ocorreu na espécie.
4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do
prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem como também a indicação e o
reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não
se constata no caso.
5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com
base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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