Informações do processo ADI 4615

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/09/2019 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Governador do Estado do Ceará
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 4615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI
ESTADUAL QUE VERSA SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS

SIMPLIFICADOS. LEI Nº 14.882, DE 27.01.2011, DO ESTADO DO CEARÁ.
PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES.

1. O princípio norteador da repartição de competências entre os entes
componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância do
interesse, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi
preestabelecida pela Constituição Federal, mas também em interpretações
que envolvem diversas matérias. Quando surgem dúvidas sobre a distribuição
de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao
intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas
diversidades como características que assegurem o Estado Federal,
garantindo o imprescindível equilíbrio federativo.

2. O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação as
competências legislativas e materiais em matéria ambiental, de modo a
reservar à União o protagonismo necessário para a edição de normas de
interesse geral e aos demais entes a possibilidade de suplementarem a
legislação federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF).

3. Este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se
pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a matéria ambiental é
disciplina de competência legislativa concorrente, cabendo à União
estabelecer as normas gerais, restando aos Estados a atribuição de
complementar as lacunas da normatização federal, consideradas as situações
regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli;
RE 194.704, Rel. p/ acórdão, Min. Edson Fachin.

4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política
Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para
o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante
de seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997, que, em seu art.
12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados
para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente.

5. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da
Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem
procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental.

6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
improcedente.


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: ADI - 4615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI
ESTADUAL QUE VERSA SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS
SIMPLIFICADOS. LEI Nº 14.882, DE 27.01.2011, DO ESTADO DO CEARÁ.
PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES.

1. O princípio norteador da repartição de competências entre os entes
componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância do
interesse, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi
preestabelecida pela Constituição Federal, mas também em interpretações
que envolvem diversas matérias. Quando surgem dúvidas sobre a distribuição
de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao
intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas
diversidades como características que assegurem o Estado Federal,
garantindo o imprescindível equilíbrio federativo.

2. O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação as
competências legislativas e materiais em matéria ambiental, de modo a
reservar à União o protagonismo necessário para a edição de normas de
interesse geral e aos demais entes a possibilidade de suplementarem a
legislação federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF).

3. Este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se
pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a matéria ambiental é
disciplina de competência legislativa concorrente, cabendo à União
estabelecer as normas gerais, restando aos Estados a atribuição de
complementar as lacunas da normatização federal, consideradas as situações
regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli;
RE 194.704, Rel. p/ acórdão, Min. Edson Fachin.

4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política
Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para
o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante
de seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997, que, em seu art.
12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados
para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente.

5. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da
Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem
procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental.

6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga

improcedente.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 4615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.


Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 4615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão