Supremo Tribunal Federal 25/11/2019 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.266 (11)
ORIGEM : 201901003577 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SERGIPE
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA EDNARA DANTAS DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : LUCAS MENDONCA RIOS (3938/SE)
RECDO.(A/S) : SERGIPEPREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas nºs 280 e
279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.435 (12)
ORIGEM : 00054022520168160117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : CLEONICE DE FATIMA WILLE
ADV.(A/S) : CARLOS ELISEU GLESSE (51017/PR)
ADV.(A/S) : LEANDRO NANDI CARVALHO (74948/PR)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MISSAL
ADV.(A/S) : ALVARO MARTINHO WALKER (19865/PR)
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
PLENÁRIO
Decisões
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ACÓRDÃOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.615 (13)
ORIGEM :ADI - 4615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI
ESTADUAL QUE VERSA SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS
SIMPLIFICADOS. LEI Nº 14.882, DE 27.01.2011, DO ESTADO DO CEARÁ.
PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES.
1. O princípio norteador da repartição de competências entre os entes
componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância do
interesse, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi
preestabelecida pela Constituição Federal, mas também em interpretações
que envolvem diversas matérias. Quando surgem dúvidas sobre a distribuição
de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao
intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas
diversidades como características que assegurem o Estado Federal,
garantindo o imprescindível equilíbrio federativo.
2. O constituinte distribuiu entre todos os entes da federação as
competências legislativas e materiais em matéria ambiental, de modo a
reservar à União o protagonismo necessário para a edição de normas de
interesse geral e aos demais entes a possibilidade de suplementarem a
legislação federal (arts. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF).
3. Este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se
pronunciou sobre o tema, afirmando a regra de que a matéria ambiental é
disciplina de competência legislativa concorrente, cabendo à União
estabelecer as normas gerais, restando aos Estados a atribuição de
complementar as lacunas da normatização federal, consideradas as situações
regionais específicas. Nesse sentido: ADI 5.312, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; ADI 3.035, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.937, Rel. Min. Dias Toffoli;
RE 194.704, Rel. p/ acórdão, Min. Edson Fachin.
4. A Lei nº 6.938/1981, de âmbito nacional, ao instituir a Política
Nacional do Meio Ambiente, elegeu o Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA como o órgão competente para estabelecer normas e critérios para
o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser
concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA. O CONAMA, diante
de seu poder regulamentar, editou a Resolução nº 237/1997, que, em seu art.
12, § 1º, fixou que poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados
para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente.
5. A legislação federal, retirando sua força de validade diretamente da
Constituição Federal, permitiu que os Estados-membros estabelecessem
procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental.
6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.705 (14)
ORIGEM :ADI - 4705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF,
167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE
FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF
ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: “É
inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a
cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de
venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a
consumidor final não contribuinte do imposto”, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO NÃO PRESENCIAL. COBRANÇA PELO
ESTADO DE DESTINO.
1. Ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a
possibilidade de o Estado de destino cobrar ICMS nos casos em que a
mercadoria é adquirida de forma não presencial em outra unidade federativa
por consumidor final não contribuinte do imposto.
2. No julgamento da ADI 4.628, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Protocolo nº
21/2011 do CONFAZ, firmou a orientação no sentido de que ofende a
Constituição o estabelecimento da diferença de alíquotas do ICMS em favor
do Estado destinatário na hipótese de venda direta ao consumidor final não
contribuinte do imposto.
3. Nas recentes ADIs 4596 e 4712, Rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, ressaltando que a
Processos na página
ARE 1242266 • ARE 1242435 • ADI 4615 • ADI 4705Confirma a exclusão?