Informações do processo ARE 1224362

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/09/2019 a 18/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
  • Agravante
    • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2019

18/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
  • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00024812020158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Licitações


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00024812020158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 26.865/2006
DO ESTADO DA PARAÍBA. REGULAMENTO DO PROJETO COOPERAR.
ENTIDADES BENEFICIADAS. LICITAÇÃO. REGRA PARA A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EM RAMO PERTINENTE AO CONVÊNIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Decreto Estadual
26.865/2006 – Norma de Regulamentação de Projeto Cooperar – Entidades
comunitárias beneficiadas – Licitação – Regra para contratação de empresa
em ramo pertinente ao objeto de convênio – Defesa de violação aos princípios
da impessoalidade, moralidade e isonomia – Análise através de ADIn –
Cabimento – Mérito – Repasse de verba pública – Contratação sem a devida
competição de processo licitatório – Restrição indevida às empresas que
participaram da pesquisa de preço – Extrapolação dos princípios
constitucionais e de lei específica federal – Inconstitucionalidades do Decreto
e do Regulamento – Procedência.

-  A inobservância das normas constitucionais tem como
consequência a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo produzido,
possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.

- Ao estabelecer que as pesquisas de preço vão ser realizadas sobre,
no mínimo, três firmas do ramo pertinente ao objeto do convênio, as quais
participarão exclusivamente do processo licitatório, apresentando envelope
lacrado separadamente, proposta e documento, a Administração Pública
ultrapassa as regras constitucionais atinentes ao certame, desrespeitando
princípios constitucionais sobre a matéria que fomentam a ampla competição.

- As imposições dispostas nas regras pelo Estado não condizem com
moralidade, impessoalidade e publicidade que se exige do processo licitatório,
cuidando de contratação de empresas com dinheiro público sem a
modalidade que trate com igualdade de condições todos os eventuais
concorrentes, criando restrições indevidas no processo.

- Não pode a Administração Pública, mesmo através de entidades
privadas controladas por ela, direta ou indiretamente, escolher quais as
empresas que devem participar do processo licitatório, pois tal procedimento
encontra-se em desalinho com as normas sobre a matéria e os princípios
sobre os quais devem igualmente reger os contratos administrativos. " (Vol. 1
– p. 129-130)

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega que o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem – para declarar a inconstitucionalidade do Decreto
26.865/2006 do Estado da Paraíba e do Regulamento do Projeto Cooperar –
viola os artigos 22, XXVII, 37, XXI e 102, I, a, da Constituição da República
(Vol. 1 – p. 145-165).

O recorrido, em contrarrazões, pugna, preliminarmente, pelo não
conhecimento do recurso, diante da ausência de prequestionamento (Súmulas
282 e 356 do STF), asseverando, também, que a ofensa à Constituição,
acaso existente, seria indireta, por isso insuscetível de análise pelo STF. Caso
superada a admissibilidade, no mérito, requer o desprovimento do apelo
extremo (Vol. 1 – p. 168-177).

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento
nos óbices erigidos pelas Súmulas 280, 282 e 356 do STF (Vol. 1– p.
181-182).

É o relatório. DECIDO.

O recurso extraordinário não merece prosperar.

A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra
as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e
no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

In casu, a parte recorrente não se desonerou de demonstrar a

existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar
apenas o seguinte:

“12. O ora recorrente atende, também, ao requisito específico contido
no § 3º, do artigo 102, da Constituição Federal (introduzido pela EC 45/2004).

13. Com efeito, é pertinente salientar a especial importância da
matéria ora tratada, eis que a salvaguarda dos artigos 22, XXVII, 37, XXI e
102, I, ‘a', da Constituição Federal se afigura imprescindível à proteção dos
princípios republicanos da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência
da Administração Pública.

14. Na verdade, essa Excelsa Corte já definiu que a temática trazida
à colação no caso presente ostenta – inequivocamente – repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. LEI 4.627/2013, QUE MODIFICOU A LEI 3.809/1999 DO
MUNICÍPIO DE TUPÃ SP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EM ÂMBITO ESTADUAL. PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. GRAU
DE PARENTESCO. AGENTES POLÍTICOS. NEPOTISMO. SÚMULA
VINCULANTE 13. PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA MORALIDADE,
IMPESSOALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO PELA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 1133118 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 14/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG
20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018).

15. Por essa razão, não há como se negar a repercussão geral da
questão constitucional que se pretende debater por intermédio do presente
recurso extraordinário, em estreita observância à exigência capitulada no § 3º,
do artigo 102, da Constituição Federal (introduzido pela EC 45/2004).

16.  Diante do exposto, conclui-se que o presente recurso
extraordinário deve ser conhecido, eis que atende aos pressupostos
enunciados no § 3º, do artigo 102, da Constituição Federal, conforme
orientação sedimentada no âmbito desse Supremo Tribunal Federal. " (Vol. 1 –
p. 149-150)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:

“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II.   Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. "

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão
geral, formal e devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência
de repercussão geral presumida. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 791.424-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2019 Visualizar PDF

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Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00024812020158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Despacho:

Ausentes óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência
no recurso (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

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Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00024812020158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão