Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
CF/88). Improcedência. 1. As regras de iniciativa reservada previstas na Carta
da República não se aplicam às normas originárias das constituições
estaduais ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Precedente. 2. O Estado
pode, na qualidade de acionista majoritário - ou seja, como Estado-acionista
-, dispor sobre norma estatutária que preveja a participação de empregados
na diretoria de empresas públicas ou de sociedades de economia mista,
desde que tal norma não destoe da disciplina atribuída ao tema no âmbito
federal. O art. 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal determina, de forma
genérica, a participação, na direção superior das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, de representantes dos servidores de tais
empresas. Em nenhum momento a norma entra em minúcias, de modo que
nem sequer especifica o número de representantes dos empregados, o órgão
de direção superior no qual deve ocorrer essa participação ou o mecanismo
de escolha desses servidores, deixando essas e outras questões para serem
previstas nos estatutos dos referidos entes, na forma da legislação. 3. O
preceito impugnado constitui diretriz constitucional voltada à realização da
ideia de gestão democrática (art. 7°, inciso XI, da CF/88) no âmbito das
empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal. A
forma como a diretriz instituída pela norma impugnada se materializará
dependerá de norma estatutária, a qual, conforme assinalado no julgamento
da ADI n° 1.229/SC-MC, não poderá contrariar a normatividade federal sobre
o tema, notadamente a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), a
qual, inclusive, faculta a participação dos empregados nos conselhos de
administração das empresas, sendo, portanto, aplicável às empresas estatais,
em razão da sua estrutura acionária. 4. Ação direta julgada improcedente”
(ADI 1167, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli).
Ressalta-se, no entanto, que a inconstitucionalidade do art. 31, XIX,
da Constituição do Pará foi declarada não apenas por afronta ao art. 61, § 1°,
II, “a”, mas também por ofensa ao art. 63, I, da Constituição Federal de 1988,
que veda expressamente o aumento de despesas nos projetos que sejam de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
De fato, constituições estaduais não podem determinar a criação de
gratificações, vencimentos ou vantagens aos servidores públicos que
importem em ingerência no orçamento público e/ou no aumento de despesa
pública. Esse é o entendimento do STF, conforme se verifica nas ementas
abaixo colacionadas:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 35 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS. DESPESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE TENTATIVA.
Esta corte firmou o entendimento de que são inconstitucionais
dispositivos de Cartas estaduais, inclusive emendas, que fixem vencimentos
ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo,
aumentem a despesa pública, tendo em vista que é de competência do Chefe
do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria” (ADI 270, Rel. Min.
Maurício Corrêa).
“I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11): restrições
jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. 1. É da jurisprudência assente do
Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da separação a
independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria,
sem caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à
fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a
servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder
Executivo de leis ordinárias a respeito: precedentes. 2. A jurisprudência
restritiva dos poderes da Assembleia Constituinte do Estado-membro não
alcança matérias às quais, delas cuidando, a Constituição da República
emprestou alçada constitucional. II - Anistia de infrações disciplinares de
servidores estaduais: competência do Estado-membro respectivo. 1. Só
quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio
criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da
União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre
Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de
anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção
radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual
seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de
presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da
República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro). 2. Compreende-se
na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de
infrações disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a
Assembléia Constituinte local, mormente quando circunscrita - a exemplo da
concedida pela Constituição da República - às punições impostas no regime
decaído por motivos políticos” (ADI 104/RO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Por fim, apesar da ausência de análise específica do art. 39, XIX da
Constituição do Pará, no julgamento do RE 745.811/PA, a questão
constitucional relativa à pertinência do pagamento da gratificação no
percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento dos servidores
públicos estaduais que atuam na educação especial e o consequente
aumento de despesa pública foram objetos do Tema 686 de Repercussão
Geral. Portanto, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Pará está em consonância com o determinado pelo
Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.224.362 (813)
ORIGEM : 00024812020158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 26.865/2006
DO ESTADO DA PARAÍBA. REGULAMENTO DO PROJETO COOPERAR.
ENTIDADES BENEFICIADAS. LICITAÇÃO. REGRA PARA A
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EM RAMO PERTINENTE AO CONVÊNIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1°, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Decreto Estadual
26.865/2006 - Norma de Regulamentação de Projeto Cooperar - Entidades
comunitárias beneficiadas - Licitação - Regra para contratação de empresa
em ramo pertinente ao objeto de convênio - Defesa de violação aos princípios
da impessoalidade, moralidade e isonomia - Análise através de ADIn -
Cabimento - Mérito - Repasse de verba pública - Contratação sem a devida
competição de processo licitatório - Restrição indevida às empresas que
participaram da pesquisa de preço - Extrapolação dos princípios
constitucionais e de lei específica federal - Inconstitucionalidades do Decreto
e do Regulamento - Procedência.
- A inobservância das normas constitucionais tem como
consequência a inconstitucionalidade de qualquer ato normativo produzido,
possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
- Ao estabelecer que as pesquisas de preço vão ser realizadas sobre,
no mínimo, três firmas do ramo pertinente ao objeto do convênio, as quais
participarão exclusivamente do processo licitatório, apresentando envelope
lacrado separadamente, proposta e documento, a Administração Pública
ultrapassa as regras constitucionais atinentes ao certame, desrespeitando
princípios constitucionais sobre a matéria que fomentam a ampla competição.
- As imposições dispostas nas regras pelo Estado não condizem com
moralidade, impessoalidade e publicidade que se exige do processo licitatório,
cuidando de contratação de empresas com dinheiro público sem a
modalidade que trate com igualdade de condições todos os eventuais
concorrentes, criando restrições indevidas no processo.
- Não pode a Administração Pública, mesmo através de entidades
privadas controladas por ela, direta ou indiretamente, escolher quais as
empresas que devem participar do processo licitatório, pois tal procedimento
encontra-se em desalinho com as normas sobre a matéria e os princípios
sobre os quais devem igualmente reger os contratos administrativos.” (Vol. 1
- p. 129-130)
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, alega que o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem - para declarar a inconstitucionalidade do Decreto
26.865/2006 do Estado da Paraíba e do Regulamento do Projeto Cooperar -
viola os artigos 22, XXVII, 37, XXI e 102, I, a, da Constituição da República
(Vol. 1 - p. 145-165).
O recorrido, em contrarrazões, pugna, preliminarmente, pelo não
conhecimento do recurso, diante da ausência de prequestionamento (Súmulas
282 e 356 do STF), asseverando, também, que a ofensa à Constituição,
acaso existente, seria indireta, por isso insuscetível de análise pelo STF. Caso
superada a admissibilidade, no mérito, requer o desprovimento do apelo
extremo (Vol. 1 - p. 168-177).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento
nos óbices erigidos pelas Súmulas 280, 282 e 356 do STF (Vol. 1- p.
181-182).
É o relatório. DECIDO.
O recurso extraordinário não merece prosperar.
A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra
as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil e
no artigo 327, § 1°, do Regimento Interno do STF.
In casu, a parte recorrente não se desonerou de demonstrar a
Processos na página
ARE 1224362Confirma a exclusão?