Informações do processo 2019/0249871-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1833413
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/09/2019 a 02/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2019

02/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos

abaixo relacionados:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos pela AUTO
VIAÇÃO PARAÍSO LTDA. contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte
Superior, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes assim ementado (e-STJ fl.
579):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXECUÇÃO
FISCAL.        REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE        DE

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise
da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica
com a qual a executada formou grupo econômico de fato.

2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts.
133 a 137 do CPC/2015, é incompatível com a execução fiscal regida pela Lei
n. 6.830/1980, [...] que, diversamente da lei geral, não comporta a
apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática
suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015"
(AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23/8/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Nas razões recursais (e-STJ fls. 591/606), a embargante sustenta,
em essência, que o acórdão embargado, ao julgar incabível a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para autorizar o redirecionamento da execução
fiscal a integrante de grupo econômico de fato, contrariou o entendimento adotado pela
Primeira Turma em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO
"DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.

1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do
CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a
Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a
qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na
Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou,
mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a
responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134
e 135 do CTN.

2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros
e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico
não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas
outras.

3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o
mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada,
mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não
se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da
comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código
Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.

4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir
os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo
econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas
jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991,
dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas
execuções fiscais, decisão que merece ser cassada.

5. Recurso especial da sociedade empresária provido.

(REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 1º/03/2019).

Os embargos de divergência foram admitidos (e-STJ fls. 644/646).

A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 653/673).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos
embargos, uma vez que, "assentada já no primeiro grau 'a confusão patrimonial entre as
pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico de fato', formado com abuso da
personalidade jurídica para esquivar-se das obrigações tributárias, o caso na verdade não
mostra divergência com o paradigma trazido pela embargante no qual esses aspectos
fáticos não estavam presentes" (e-STJ fl. 682).

Passo a decidir.

De início, registro que os embargos de divergência em recurso
especial foram interpostos contra acórdão publicado em 18/05/2021, devendo-se
observar, portanto, o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Feita essa anotação, em obediência ao Código de Processo Civil de

2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece

que cabem embargos de divergência em recurso especial para rever acórdão proferido em
recurso especial, quando a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado, de direito
material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro
Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição
tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os
acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que,
embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia
(inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da
comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico
entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os
identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos
termos do art. 266-C do RISTJ.

Dito isso, verifica-se que a similitude fática entre os casos
confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de
divergência. Outrossim, ressalte-se que "há divergência jurisprudencial quando os
acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em
27/02/2013, DJe 06/03/2013).

Ao examinar detidamente a hipótese, verifico que, não obstante os
ponderáveis argumentos da parte embargante, os embargos de divergência apresentam-se
incabíveis, por ausência de similitude fático-jurídica.

A Primeira Turma, no acórdão apontado como paradigma,
conheceu do Recurso Especial 1.775.269/PR e e deu-lhe provimento (rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 1º/03/2019), ao
entendimento de que, para fins de redirecionamento da Execução Fiscal a pessoa jurídica
que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada,
mas não identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134
e 135 do CTN, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015.

No acórdão embargado, embora assim não mencionado
expressamente em seu voto condutor, não se verifica referido quadro fático, indispensável
ao conhecimento do recurso, porquanto foi, em última análise, determinado o

redirecionamento pela prática de ato ilegal, previsto no art. 135 do CTN, conforme
consignado na decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fl. 357):

De todo o panorama aqui delineado, configura-se uma organização
detalhadamente engendrada para o fim de promover a "blindagem patrimonial"
dos sócios e das empresas que, passo a passo, vão sendo conduzidas à
condição de devedoras da União (Fazenda Nacional), promovendo-se nesse
processo deletério sonegação fiscal, desvio de faturamento e transferência de
recursos financeiros e bens para outras pessoas físicas e jurídicas que,
controladas pelos mesmos personagens investidos do poder de mando,
estariam a salvo da pretensão executiva.

Portanto, são suficientemente fortes os indícios de que há um contexto de
contínua prática de atos com manifesta infração à lei (135, CTN).

E se é, a princípio, caso de incidência do art. 135, CTN, desnecessário
percorrer o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica
previsto pelo CC e NCPC, conforme se extrai da orientação do STJ.

Nesse contexto, a realidade dos autos apresenta quadro fático
diverso do verificado no acórdão apontado como paradigma, de modo que o eventual
provimento dos embargos de divergência não conduziria à tutela jurisdicional almejada
pela parte embargante.

Por fim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que são cabíveis honorários recursais nos embargos de divergência
opostos após a entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do seu art. 85, § 11, por
inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. A propósito:
AgInt nos EDcl nos EAREsp 425.767/RJ, rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte
Especial, julgado em 01/07/2019, DJe de 02/08/2019.

Contudo, não havendo condenação da parte embargante ao
pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, por tratar-se de recurso
interposto contra decisão de natureza interlocutória, incabível a fixação de honorários
recursais.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, “a", do RISTJ, NÃO
CONHEÇO dos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Ministro impedido
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1861880 (2020/0035269-1) em 22/06/2021 às
09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO - MINISTRO
    Ministro impedido
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1861880 (2020/0035269-1) em 22/06/2021 às
09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015,
para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a
outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo
econômico de fato.

2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto
nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é incompatível com a execução
fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, [...] que, diversamente da lei geral,
não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo,
nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do
art. 134, § 3º, do CPC/2015" (AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/8/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 10 de maio de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 11337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão