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Movimentações Ano de 2019
10/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Por meio da petição/STF nº 61.688/2019, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 7 de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, no
processo nº 0006904-57.2013.8.26.0268, no ato de recebimento da denúncia,
determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 17 de abril de 2019,
e de outras 4 pessoas, ante a suposta prática das infrações previstas nos
artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico) da Lei
nº 11.343/2006, 288, parágrafo único (associação criminosa com causa de
aumento), do Código Penal e 14 (porte de arma de fogo de uso permitido) e
16 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei nº 10.826/2003.
Concluiu pela indispensabilidade da custódia para garantir a ordem pública e
a aplicação da lei penal, considerada a potencialidade lesiva da conduta,
demonstrada em virtude da quantidade e variedade de entorpecentes –
450.100 gramas de cocaína e 8.300 de maconha – e de armas e munições
apreendidas – 11 pistolas, 8 carregadores, 8 revólveres, 1 garrucha, 2
carabinas, 1 fuzil, 1 espingarda incompleta, 8 carregadores, 1 silenciador, 3
fuzis automáticos AR-15, 2 rifles semiautomáticos marca Romarm Cugir, 1 rifle
semiautomático Century Arms, 1 fuzil semiautomático, 1 carabina, 1 carabina
usada Rossi, 1 espingarda calibre 12, 1 submetralhadora FMK3, 1 Beretta e
outra Cobray. Destacou a repercussão social decorrente do cometimento do
comércio de substâncias ilícitas.
Condenou-o a 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial de
cumprimento fechado, e ao pagamento de 2.134 dias-multa, tendo em conta a
prática dos delitos mencionados. Negou o direito de recorrer em liberdade,
entendendo persistirem os motivos ensejadores da custódia provisória.
Ressaltou os malefícios do tráfico de drogas.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
527.906/SP. O Relator indeferiu o pedido de liminar.
O impetrante afirma estar a manutenção, na sentença condenatória,
da prisão provisória desprovida de fundamentação, dizendo-a lastreada na
gravidade abstrata das imputações. Sustenta a desconformidade do
pronunciamento com o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Frisa
tratar-se de paciente primário. Destaca viável a aplicação de medida cautelar
alternativa.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva,
expedindo-se alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da
providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 3 de setembro de 2019,
revelou estar a apelação interposta pela defesa pendente de remessa à
instância superior.
A fase é de exame da medida de urgência.
2. A gradação do tráfico de drogas, consideradas a quantidade e a
natureza das substâncias – 450.100 gramas de cocaína e 8.300 de maconha
–, bem assim as armas e munições apreendidas – 11 pistolas, 8 carregadores,
8 revólveres, 1 garrucha, 2 carabinas, 1 fuzil, 1 espingarda incompleta, 8
carregadores, 1 silenciador, 3 fuzis automáticos AR-15, 2 rifles
semiautomáticos marca Romarm Cugir, 1 rifle semiautomático Century Arms,
1 fuzil semiautomático, 1 carabina, 1 carabina usada Rossi, 1 espingarda
calibre 12, 1 submetralhadora FMK3, 1 Beretta e outra Cobray –, indicam
estar em jogo a preservação da ordem pública. O Juízo, na sentença,
assentou permanecerem os motivos da prisão preventiva. Sem prejuízo do
princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável,
ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável o
pronunciamento atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que
direciona a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena,
prender – foi justificada, atendendo-se ao figurino legal.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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