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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.
PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente
com porção substancial de droga, tem-se sinalizada a periculosidade e viável
a custódia.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 175054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
06/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 175054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, no
processo nº 0008357-38.2019.8.24.0008, converteu em preventiva a prisão
em flagrante do paciente, ocorrida no dia 25 de julho de 2019, ante a suposta
prática das infrações previstas no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei
nº 11.343/2006. Frisou necessária a custódia para garantir a ordem pública,
reportando-se à quantidade e variedade das substâncias apreendidas – 15
porções de cocaína (16,66 gramas), 34 de crack (76,56 gramas), 1 de
maconha e fragmentos (157,74 gramas) –, bem assim 2 balanças de precisão,
R$ 630,00 e 1 caderno de anotações. Salientou o risco à aplicação da lei
penal, aludindo a existência de processo-crime em desfavor do paciente cuja
tramitação foi suspensa considerado o disposto no artigo 366 do Código de
Processo Penal.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
529.272/SC, o qual teve a liminar indeferida.
O impetrante alega a insubsistência dos fundamentos da decisão
mediante a qual determinada a custódia, dizendo-os lastreados na gravidade
abstrata do delito. Sustenta ser o caso de flexibilização do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a imposição de cautelares diversas, preferencialmente as
versadas nos incisos I, IV, V e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, busca a confirmação da providência.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de entorpecentes,
observadas a natureza e a quantidade das substâncias encontradas – 15
porções de cocaína (16,66 gramas), 34 de crack (76,56 gramas), 1 de
maconha e fragmentos (157,74 gramas) –, além de 2 balanças de precisão,
R$ 630,00 e 1 caderno de anotações, indicam estar em jogo a preservação da
ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade,
a medida mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí
ter-se como razoável o pronunciamento atacado. A inversão da ordem do
processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em
verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.
3. Indefiro a liminar.
4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 529.272/SC, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 3 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175054 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
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