Informações do processo RE 1227125

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50294833220104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS). Aparelhado o recurso
na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 150, VI, “a" e § 2º, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da

prestação jurisdicional, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório
e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

“ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito" (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016).

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001,  2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS

SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012;
ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento
ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do
tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria" (ARE 808.107-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014).

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral " (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013).

Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor
das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos
antes da sucessão, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“EMENTA:   CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE

TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A
imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações
tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão
(aplicação ‘retroativa' da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual
se dá provimento" (RE 599176, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, julgado em 05.6.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29.10.2014 PUBLIC 30.10.2014).

De mais a mais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela
qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário".

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50294833220104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão