Informações do processo EXT 1602

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 06/09/2019 a 27/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2021 2019

27/10/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 128 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Tendo em vista a entrega do extraditando em 18.10.2021
(Petição nº102661/2021) e o encerramento da jurisdição desta Corte,
arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 115 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Considerando a existência de prazo para efetivação da
extradição, entendo configurada a situação de urgência que possibilita a
atuação em substituição ao Ministro Relator, nos termos do art. 38, I, do
RISTF.

Reitere-se os ofícios ao Ministério da Justiça e ao Ministério das
Relações Exteriores, para que informem a data de ciência do Estado
estrangeiro sobre o resultado do julgamento, bem como para que esclareçam
se já há data programada para a entrega do extraditando ao Estado
requerente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de outubro de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EXTRADIÇÃO

Ata da 21ª (vigésima primeira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 18 a 25 de junho de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido
de extradição, considerados os crimes de fraude na administração de
sociedade por ações ocorridos a partir de maio de 2013, associação criminosa
e estelionato, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 18.6.2021 a 25.6.2021.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EXTRADIÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido
de extradição, considerados os crimes de fraude na administração de
sociedade por ações ocorridos a partir de maio de 2013, associação criminosa

e estelionato, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 18.6.2021 a 25.6.2021.

EXTRADIÇÃO – PRISÃO CAUTELAR – FINALIDADE. A finalidade da
prisão preventiva para extradição é assegurar a entrega do estrangeiro ao
Estado requerente.

EXTRADIÇÃO – PRISÃO CAUTELAR – PRAZO – EXCESSO. Ante a
finalidade da custódia para fins de extradição, surge impróprio reconhecer
excesso de prazo quando inexistente extravasamento irrazoável do tempo.

EXTRADIÇÃO – CRIME – REGÊNCIA – DUPLICIDADE. A extradição
pressupõe previsão legal, do crime imputado, no Estado requerente e no
Brasil.

EXTRADIÇÃO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. Uma vez ocorrida
a prescrição relativamente a parte dos crimes, considerada a legislação
brasileira, cumpre assentar a inviabilidade, nesse ponto, da extradição.

EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez observados os requisitos
legais, cumpre reconhecer a possibilidade de entrega do extraditando,
cabendo ao Chefe do Poder Executivo nacional o ato definidor.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 589


Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída


Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

VISTA - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

1. Deem vista à Procuradoria-Geral da República.

2. Publiquem.

Brasília, 27 de abril de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - INTIMAÇÃO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

Mediante o Ofício n° 2694/2019/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS-MJ, o
Departamento de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional encaminha
pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, por meio da Nota
Verbal n° 1085/2019. Fez acompanharem o pleito a Nota Técnica n° 127/2019/
TPC/CETPC/DRCI/SNJ/MJ, com análise de admissibilidade administrativa
prévia realizada pelo Departamento, e os documentos de folha 3 a 54.
Apontou-o fundado no acordo de extradição firmado entre Brasil e Argentina,
promulgado pelo Decreto n° 62.979/1968.

Vossa Excelência, em 13 de setembro de 2019, delegou à Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina o interrogatório do extraditando e o
recebimento da defesa técnica que viesse a apresentar.

O Juízo da Primeira Vara Federal da Itajaí/SC, com a petição/STF n°
5466/2021, encaminhou a Carta de Ordem n°
5009471-46.2019.4.04.7208/SC, contendo arquivo digital do interrogatório do
extraditando. Não foi formalizada defesa técnica.

Vossa Excelência determinou a intimação de advogado credenciado.
Dr. Diego Henrique Fernandes, mediante a petição/STF n° 21.154/2021,
noticiou haver substabelecido, sem reservas de poderes, a Diovani Joacir
Matos Silva. Em 19 de março último, intimado o último profissional, a
Secretaria Judiciária certificou a ausência de manifestação.

2. Ausente manifestação do advogado constituído, cumpre intimar a
Defensoria Pública da União, para que preste a indispensável assistência
jurídica ao extraditando, apresentando a defesa no prazo de 10 dias, a teor do
artigo 91, § 1°, da Lei n° 13.445/2017.

3. Publiquem.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: REPUBLICAÇÕES
Tipo: EXTRADIÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

INTERROGATÓRIO - MÍDIA - TRANSCRIÇÃO.

DEFESA TÉCNICA - ADVOGADO - INTIMAÇÃO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

Mediante o Ofício n° 2694/2019/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS-MJ, o
Departamento de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional encaminha
pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, por meio da Nota
Verbal n° 1085/2019. Fez acompanharem o pleito a Nota Técnica n° 127/2019/
TPC/CETPC/DRCI/SNJ/MJ, com análise de admissibilidade administrativa
prévia realizada pelo Departamento, e os documentos de folha 3 a 54.
Apontou-o fundado no acordo de extradição firmado entre Brasil e Argentina,
promulgado pelo Decreto n° 62.979/1968.

Vossa Excelência, em 13 de setembro de 2019, delegou à Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina o interrogatório do extraditando e o
recebimento da defesa técnica que viesse a apresentar.

O Juízo da Primeira Vara Federal da Itajaí/SC, com a petição/STF n°
5466/2021, encaminha a Carta de Ordem n° 5009471-46.2019.4.04.7208/SC,
contendo arquivo digital do interrogatório do extraditando. Não foi formalizada
defesa técnica.

2. Cumpre transcrever o áudio constante da mídia remetida pelo
Juízo. Providenciem.

3.  Intimem o advogado constituído para apresentar a defesa no
prazo de 10 dias, a teor do artigo 91, § 1°, da Lei n° 13.45/2017.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal
Federal.


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 391 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA N° 17/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

INTERROGATÓRIO - MÍDIA - TRANSCRIÇÃO.

DEFESA TÉCNICA - ADVOGADO - INTIMAÇÃO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

Mediante o Ofício n° 2694/2019/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS-MJ, o
Departamento de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional encaminha
pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, por meio da Nota
Verbal n° 1085/2019. Fez acompanharem o pleito a Nota Técnica n° 127/2019/
TPC/CETPC/DRCI/SNJ/MJ, com análise de admissibilidade administrativa
prévia realizada pelo Departamento, e os documentos de folha 3 a 54.
Apontou-o fundado no acordo de extradição firmado entre Brasil e Argentina,
promulgado pelo Decreto n° 62.979/1968.

Vossa Excelência, em 13 de setembro de 2019, delegou à Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina o interrogatório do extraditando e o
recebimento da defesa técnica que viesse a apresentar.

O Juízo da Primeira Vara Federal da Itajaí/SC, com a petição/STF n°
5466/2021, encaminha a Carta de Ordem n° 5009471-46.2019.4.04.7208/SC,
contendo arquivo digital do interrogatório do extraditando. Não foi formalizada
defesa técnica.

2. Cumpre transcrever o áudio constante da mídia remetida pelo
Juízo. Providenciem.

3.  Intimem o advogado constituído para apresentar a defesa no
prazo de 10 dias, a teor do artigo 91, § 1°, da Lei n° 13.45/2017.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: republicações
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 12 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 1602 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

INTERROGATÓRIO - MÍDIA - TRANSCRIÇÃO.

DEFESA TÉCNICA - ADVOGADO - INTIMAÇÃO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

Mediante o Ofício n° 2694/2019/EXT/CETPC/DRCI/SENAJUS-MJ, o
Departamento de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional encaminha
pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, por meio da Nota
Verbal n° 1085/2019. Fez acompanharem o pleito a Nota Técnica n° 127/2019/
TPC/CETPC/DRCI/SNJ/MJ, com análise de admissibilidade administrativa
prévia realizada pelo Departamento, e os documentos de folha 3 a 54.
Apontou-o fundado no acordo de extradição firmado entre Brasil e Argentina,
promulgado pelo Decreto n° 62.979/1968.

Vossa Excelência, em 13 de setembro de 2019, delegou à Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina o interrogatório do extraditando e o
recebimento da defesa técnica que viesse a apresentar.

O Juízo da Primeira Vara Federal da Itajaí/SC, com a petição/STF n°
5466/2021, encaminha a Carta de Ordem n° 5009471-46.2019.4.04.7208/SC,
contendo arquivo digital do interrogatório do extraditando. Não foi formalizada
defesa técnica.

2. Cumpre transcrever o áudio constante da mídia remetida pelo
Juízo. Providenciem.

3.  Intimem o advogado constituído para apresentar a defesa no
prazo de 10 dias, a teor do artigo 91, § 1°, da Lei n° 13.45/2017.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão