Informações do processo HC 175142

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Rhc Nº 112.511 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • P.M.M

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Rhc Nº 112.511 do Superior Tribunal de Justiça
  • P.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: Trata-se de habeas corpus em que se articula excesso de
prazo no julgamento do RHC 112.511/SC, que tramita no STJ.

Alega-se que: a) o paciente está preso preventivamente desde
14.02.2019 por supostamente ser membro da facção criminosa PGC; b) o
decreto de prisão preventiva possui fundamentação inidônea, tendo em vista
que se baseia na gravidade abstrata do delito; c) o recurso ordinário foi
distribuído em 10.05.2019, há quase quatro meses, o que demonstra excesso
de prazo injustificado; d)
“a imposição de prisão cautelar, além de ser
desnecessária no presente caso, revela-se altamente desproporcional";
e) não
há previsão para o julgamento do recurso, nem para o encerramento da
instrução processual.

Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva imposta ao
paciente. No mérito, pede a concessão da ordem a fim de que seja garantido
ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

É o relatório. Decido .

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (
fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (
periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na situação aventada a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão

pela qual indefiro a liminar .

Solicitem-se, com urgência , informações à Ministra-Relatora do RHC
112.511/SC, a fim de que se manifeste acerca do contido na inicial do
presente
writ, especialmente sobre o histórico do andamento processual,
inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade
da causa, a contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e se
há previsão para o julgamento do recurso em referência.

Retifique-se a autuação do presente habeas corpus a fim de que
conste como autoridade coatora a Relatora do
RHC 112.511 do Superior
Tribunal de Justiça, conforme consta da inicial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 112.511 do Superior Tribunal de Justiça
  • P.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão