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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de habeas corpus em que se articula excesso de
prazo no julgamento do RHC 112.511/SC, que tramita no STJ.
Alega-se que: a) o paciente está preso preventivamente desde
14.02.2019 por supostamente ser membro da facção criminosa PGC; b) o
decreto de prisão preventiva possui fundamentação inidônea, tendo em vista
que se baseia na gravidade abstrata do delito; c) o recurso ordinário foi
distribuído em 10.05.2019, há quase quatro meses, o que demonstra excesso
de prazo injustificado; d) “a imposição de prisão cautelar, além de ser
desnecessária no presente caso, revela-se altamente desproporcional"; e) não
há previsão para o julgamento do recurso, nem para o encerramento da
instrução processual.
Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva imposta ao
paciente. No mérito, pede a concessão da ordem a fim de que seja garantido
ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido .
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação ( periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na situação aventada a justificar a concessão
da liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.
Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
Solicitem-se, com urgência , informações à Ministra-Relatora do RHC
112.511/SC, a fim de que se manifeste acerca do contido na inicial do
presente writ, especialmente sobre o histórico do andamento processual,
inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade
da causa, a contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e se
há previsão para o julgamento do recurso em referência.
Retifique-se a autuação do presente habeas corpus a fim de que
conste como autoridade coatora a Relatora do RHC 112.511 do Superior
Tribunal de Justiça, conforme consta da inicial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
06/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
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