Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Corte, reiteradamente tem considerado ilegal fundamentação que, centrada
em quantidade de droga semelhante a do presente caso, repercutiu em
restrição cautelar da liberdade do paciente.

Nesse sentido, cito: HC 94767, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowksi
(12g de maconha); HC 112766/SP, Relator(a): Min. Rosa Weber (164g de
maconha; HC 123.765/SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes (9g de maconha);
HC 140454/SP Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski (43g de maconha); HC
143147/SP, Relator(a) Roberto Barroso (158g de cocaína); HC 144199/AM,
Relator(a): Alexandre de Moraes (3g de maconha; 2g de cocaína e 2g de
crack.

Dito isto, tenho que a avaliação empreendida pelo Juízo singular não
satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais, nem demonstra a
presença dos requisitos mencionados no art. 312 do CPP
. Nessa linha,
merece reprodução o emblemático precedente em que se assentou que
“a
melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial - que
deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e
singular - é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não
serve a nenhum.”
(HC 78013, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Primeira Turma, julgado em 24.11.1998).

Diante do exposto, considerando que a prisão processual deriva de
construção argumentativa despida de correspondência concreta, impõe-se a
restituição do estado de liberdade do paciente
.

4. Destarte, com base no art. 192 do RISTF, não conheço da
impetração, mas concedo a ordem de ofício
para o fim de determinar a
imediata soltura do paciente, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da
imposição, pelo Magistrado de primeiro grau, se assim entender pertinente,
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Comunique-se, com urgência e pelo meio mais expedito, ao Juiz
da causa, a quem incumbirá o implemento desta decisão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.115 (599)

ORIGEM : 175115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : ERIKA MARIA DA COSTA ABDALA

IMPTE.(S) : RICARDO MORAES DE OLIVEIRA (12913/O/MT)

COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no AgRg no HC
502.748/MT, negou provimento ao recurso, assim ementado (eDOC 4):

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE
PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de
inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de
soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos
crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais
circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento
do procedimento de investigação.

2. Na situação em tela, a dilação de prazo para as investigações
decorre da complexidade do caso e da necessidade de maior verticalização
das investigações. Por isso, não se revela, por enquanto, desarrazoada a
dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances da situação apurada.

3. A despeito de constituir garantia constitucional individual
identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da Constituição Federal, a
jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a
privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo
de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo
sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela lei e pela Carta
Magna.

4. Neste caso, a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário
está adequadamente fundamentada, pois há indícios de envolvimento da
Associação Casa de Guimarães em desvios de recursos públicos por meio de
superfaturamentos e irregularidades contratuais, sendo necessário desvendar
o destino dos valores obtidos por meio das movimentações bancárias dos
diretores da entidade, dentre os quais, a ora agravante.

5. Recurso improvido, reforçando a recomendação de que se
concluam as diligências necessárias para encerrar o inquérito policial com a
maior brevidade possível.”

Narra o impetrante, em síntese, que: a) a paciente é alvo de
investigação policial instaurada em 27.03.2017, portanto, que perdura há mais
de 29 (vinte e nove) meses, tendo sido deferida tão somente uma
prorrogação;
b) tal procedimento visa “apurar eventuais práticas de crimes
cometidos por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Art. 2º da Lei nº 12.850/2013),
imputadas, em tese, aos administradores da ASSOCIAÇÃO CASA DE
GUIMARÃES, dentre os quais a paciente e possíveis agentes públicos
”; c) o
constrangimento ilegal consiste no excesso de prazo da investigação

preliminar em curso, sendo que não se tem notícia de quando será ofertada a
denúncia;
d) houve a quebra de sigilo bancário e a busca e apreensão
realizadas há mais de um ano e, se não houve denúncia formalizada até o
momento, é porque inexiste indicativo de autoria delitiva;
e) é manifestamente
ilegal a quebra do sigilo bancário determinada por decisão carente de
fundamentação.

À vista do exposto, pugna pela concessão da liminar para determinar
o sobrestamento do inquérito policial e, no mérito, o trancamento do
mencionado procedimento. Subsidiariamente, requer a declaração de
nulidade da decisão que afastou o sigilo bancário da paciente e a
determinação da imediata conclusão do inquérito policial.

É o relatório. Decido.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (
fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (
periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, sem prejuízo de ulterior reapreciação da
matéria no julgamento final do presente
habeas corpus, deixo de conceder
por ora
a liminar.

Solicitem-se informações detalhadas ao Juízo da 7ª Vara Criminal
da Comarca de Cuiabá/MT, a respeito das alegações da presente impetração,
devendo, especialmente, demonstrar as razões do lapso temporal para a
conclusão do inquérito policial e apresentar a
cópia da decisão que
determinou a quebra do sigilo bancário da paciente
. Forneça a autoridade
judicial, ademais, a
senha de acesso aos respectivos autos.

Após a vinda das informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral da
República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.142 (600)

ORIGEM : 175142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : P.M.M.

IMPTE.(S) : CLODOALDO JOSE CASARA (37681/SC)

COATOR(A/S)(ES):RELATORA DO RHC Nº 112.511 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus em que se articula excesso de
prazo no julgamento do RHC 112.511/SC, que tramita no STJ.

Alega-se que: a) o paciente está preso preventivamente desde
14.02.2019 por supostamente ser membro da facção criminosa PGC; b) o
decreto de prisão preventiva possui fundamentação inidônea, tendo em vista
que se baseia na gravidade abstrata do delito; c) o recurso ordinário foi
distribuído em 10.05.2019, há quase quatro meses, o que demonstra excesso
de prazo injustificado; d)
“a imposição de prisão cautelar, além de ser
desnecessária no presente caso, revela-se altamente desproporcional”;
e) não
há previsão para o julgamento do recurso, nem para o encerramento da
instrução processual.

Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva imposta ao
paciente. No mérito, pede a concessão da ordem a fim de que seja garantido
ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

É o relatório. Decido.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (
fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (
periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na situação aventada a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão

Processos na página

HC 175115 HC 175142