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Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 175147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Caçapava do
Sul/RS, no processo nº 0002273-06.2019.8.21.0040, acolhendo
representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público,
determinou a prisão preventiva da paciente, ocorrida em 22 de julho de 2019,
ante a suposta prática das infrações previstas nos artigos 121, § 2º, incisos I,
III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de meio cruel e
recurso a dificultar a defesa da vítima), e 211 (ocultação de cadáver) do
Código Penal . Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem
pública, ressaltando os contornos, o abalo social decorrente do delito –
cometido contra o companheiro em estado de embriaguez, com taco de
madeira e intenção de obter pensão por morte –, e a conveniência da
instrução, aludindo à ocultação de bens relacionados ao esclarecimento dos
fatos, à alteração na cena do crime, no que visou simular suposto afogamento
do ofendido, e à tentativa de induzir depoimento de testemunhas. Entendeu
insuficiente a imposição de cautelar diversa, uma vez que implicaria sensação
de impunidade, desmoralizando o Poder Judiciário, o Ministério Público e
órgãos policiais.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
529.733/RS. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante afirma estar a decisão mediante a qual determinada a
prisão desprovida de fundamentação, dizendo-a lastreada na gravidade
abstrata da imputação e no clamor público. Sustenta não demonstrado risco
concreto à ordem pública a viabilizar a custódia. Aponta a ausência de
contemporaneidade da carta, ante o distanciamento temporal de 10 meses
entre a prática delituosa e o pronunciamento por meio do qual implementada a
prisão preventiva. Sublinha as condições pessoais favoráveis do paciente –
primariedade, atividade laboral lícita e residência fixa.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a substituição por cautelar versada no artigo 319 do Código
de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2019,
revelou estar o processo-crime na fase de instrução.
A etapa é de apreciação da medida de urgência.
2. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, aludiu aos contornos
do delito, homicídio qualificado, praticado contra o companheiro em estado de
embriaguez, mediante golpes de taco de madeira na cabeça, com a intenção
de obter pensão por morte. Ressaltou o comportamento da paciente, que,
logo após o cometimento da infração, tentou ocultar objetos relacionados ao
esclarecimento dos fatos, alterou a cena do crime, e visou induzir
depoimentos de testemunhas. Sem prejuízo do princípio constitucional da não
culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos
sinalizada. Daí ter-se como razoável o ato atacado. A inversão da ordem do
processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em
verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.
Quanto à ausência de contemporaneidade, a prisão foi determinada
após revelados indícios suficientes da autoria, considerados depoimentos de
testemunhas e conclusão de provas periciais, uma vez requerida esta e
oferecida a denúncia na mesma data, 16 de julho de 2019. Descabe
potencializar a data dos fatos criminosos, no que indispensável ao implemento
da custódia preventiva a existência de elementos a demonstrarem o
envolvimento em prática delituosa.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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