Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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pela qual indefiro a liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações à Ministra-Relatora do RHC
112.511/SC, a fim de que se manifeste acerca do contido na inicial do
presente
writ, especialmente sobre o histórico do andamento processual,
inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade
da causa, a contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e se
há previsão para o julgamento do recurso em referência.

Retifique-se a autuação do presente habeas corpus a fim de que
conste como autoridade coatora a Relatora do
RHC 112.511 do Superior
Tribunal de Justiça, conforme consta da inicial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.147 (601)

ORIGEM : 175147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : LEANIR MARQUES DE SOUZA

IMPTE.(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (39456/RS)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 529.733 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:

O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Caçapava do
Sul/RS, no processo nº 000XXXX-06.2019.8.21.0040, acolhendo
representação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público,
determinou a prisão preventiva da paciente, ocorrida em 22 de julho de 2019,
ante a suposta prática das infrações previstas nos artigos 121, § 2º, incisos I,
III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de meio cruel e
recurso a dificultar a defesa da vítima), e 211 (ocultação de cadáver) do
Código Penal
. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem
pública, ressaltando os contornos, o abalo social decorrente do delito –
cometido contra o companheiro em estado de embriaguez, com taco de
madeira e intenção de obter pensão por morte –, e a conveniência da
instrução, aludindo à ocultação de bens relacionados ao esclarecimento dos
fatos, à alteração na cena do crime, no que visou simular suposto afogamento
do ofendido, e à tentativa de induzir depoimento de testemunhas. Entendeu
insuficiente a imposição de cautelar diversa, uma vez que implicaria sensação
de impunidade, desmoralizando o Poder Judiciário, o Ministério Público e
órgãos policiais.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
529.733/RS. O Relator indeferiu a liminar.

O impetrante afirma estar a decisão mediante a qual determinada a
prisão desprovida de fundamentação, dizendo-a lastreada na gravidade
abstrata da imputação e no clamor público. Sustenta não demonstrado risco
concreto à ordem pública a viabilizar a custódia. Aponta a ausência de
contemporaneidade da carta, ante o distanciamento temporal de 10 meses
entre a prática delituosa e o pronunciamento por meio do qual implementada a
prisão preventiva. Sublinha as condições pessoais favoráveis do paciente –
primariedade, atividade laboral lícita e residência fixa.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a substituição por cautelar versada no artigo 319 do Código
de Processo Penal. No mérito, busca a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2019,
revelou estar o processo-crime na fase de instrução.

A etapa é de apreciação da medida de urgência.

2. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, aludiu aos contornos
do delito, homicídio qualificado, praticado contra o companheiro em estado de
embriaguez, mediante golpes de taco de madeira na cabeça, com a intenção
de obter pensão por morte. Ressaltou o comportamento da paciente, que,
logo após o cometimento da infração, tentou ocultar objetos relacionados ao
esclarecimento dos fatos, alterou a cena do crime, e visou induzir
depoimentos de testemunhas. Sem prejuízo do princípio constitucional da não
culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos
sinalizada. Daí ter-se como razoável o ato atacado. A inversão da ordem do
processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa, em
verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.

Quanto à ausência de contemporaneidade, a prisão foi determinada
após revelados indícios suficientes da autoria, considerados depoimentos de
testemunhas e conclusão de provas periciais, uma vez requerida esta e
oferecida a denúncia na mesma data, 16 de julho de 2019. Descabe
potencializar a data dos fatos criminosos, no que indispensável ao implemento
da custódia preventiva a existência de elementos a demonstrarem o
envolvimento em prática delituosa.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 175.470 (602)

ORIGEM : 175470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : GEOVAINE SALVADOR SILVA COSTA

IMPTE.(S) : ANTONIO MILHIM DAVID (28259/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 529.386 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido naquela
Corte.

É o relatório suficiente para decidir.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do
writ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para,
a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito cautelar, caso
tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.473 (603)

ORIGEM : 175473 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

PACTE.(S) : JOHNNY MARTINS GABRIEL

IMPTE.(S) : ANTONIO MILHIM DAVID (28259/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 526.870 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:

O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Franca/SP, no processo nº
150XXXX-48.2019.8.26.0608, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida em 28 de junho de 2019, ante a suposta prática da
infração prevista no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº
11.343/2006. Frisou indispensável a custódia para garantir a ordem pública,
considerada a quantidade de entorpecente, objetos e dinheiro apreendidos – 3
porções de cocaína (28,68 gramas), balança de precisão, sacos utilizados
para embalar a substância e R$ 2.943,00 –, bem assim o risco de reiteração
delitiva, confirmado pela reincidência específica.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
526.870/SP. O Relator indeferiu o pedido de liminar.

Os impetrantes sustentam estar a decisão por meio da qual
determinada a prisão desprovida de fundamentação, dizendo-a lastreada na
gravidade abstrata da imputação. Destacam ausente comprovação do risco à
ordem pública. Apontam violado o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal.

Requerem, no campo precário e efêmero, o afastamento da
preventiva, expedindo-se de alvará de soltura. No mérito, buscam a
confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 16 de setembro de 2019,
revelou designada, para o dia 3 de outubro próximo, audiência de instrução e
julgamento na Segunda Vara Criminal da Comarca de Franca/SP.

A fase é de exame da medida de urgência.

2. A prisão em flagrante, a gradação do tráfico de drogas,
considerada a quantidade de substâncias, objetos e dinheiro encontrados – 3
porções de cocaína (28,68 gramas), balança de precisão, sacos para

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HC 175147 HC 175470 HC 175473 000XXXX-06.2019.8.21.0040 150XXXX-48.2019.8.26.0608