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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO : Observo que, não obstante regularmente intimada, a
parte reclamante não atendeu à determinação constante do despacho por
mim proferido em 12/09/2019, eis que não instruiu , adequadamente, esta
reclamação, deixando de produzir , nos autos, cópia de certidão processual
apta a comprovar a inocorrência do trânsito em julgado da decisão
impugnada, notadamente em face do disposto no art. 988, § 5º, inciso I , do
CPC ( na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) e no enunciado constante da
Súmula 734/STF .
Sendo assim , e considerando a indispensabilidade da diligência
determinada, não atendida pela parte reclamante, julgo extinto este
processo ( CPC , art. 321, parágrafo único), restando prejudicada , em
consequência , a apreciação do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DESPACHO: A parte ora reclamante deverá instruir ,
adequadamente , a presente reclamação, produzindo , nos autos, cópia de
documento apto a comprovar a inocorrência do trânsito em julgado da
decisão impugnada, notadamente em face do disposto no art. 988, § 5º,
inciso I , do CPC ( na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) e no enunciado
constante da Súmula 734/STF .
Assino ao reclamante o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprir o
despacho, sob pena de extinção deste processo ( CPC , art. 321, “caput" e
parágrafo único c/c o art. 183, “caput").
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
06/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
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