Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Isso porque a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro
, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
defensivo, para determinar ao Juízo da Execução que procedesse a novo
exame acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto
Presidencial 2.016/2017, afastando o óbice constante do art. 44 da Lei
11.343/2006, que, dentre outros impeditivos, proíbe a concessão de indulto a
condenados pelos crimes nele previstos. Por oportuno, transcrevo os
seguintes excertos desse acórdão:

“O óbice vislumbrado na decisão atacada à concessão do indulto à
recorrente não deve subsistir.

O ato recorrido admite acertadamente que o delito do art. 35 da Lei
11.343/06 não tem caráter hediondo.

O artigo 5°, inciso XLIII, da Constituição Federal delegou ao legislador
infraconstitucional a definição dos crimes hediondos, inserindo-os na mesma
categoria dos crimes de tortura, terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, considerados insuscetíveis de fiança, graça ou anistia.

A Lei 8.072/1990, que definiu os delitos hediondos, por seu turno, não
incluiu em seu rol taxativo o delito de associação para o tráfico, limitando-se a
equiparar a hediondo a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo, em perfeita consonância com a norma
constitucional.

Desse modo não seria possível o reconhecimento da natureza
hedionda ao delito de associação para o tráfico, dada a impossibilidade de
analogia
in malan partem, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.

De outro lado não há que se falar em contrariedade à norma do artigo
44 da Lei 11.343/06. Se por um lado o referido dispositivo legal dispõe, em
seu
caput, sobre fiança, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória,
estabelecendo normas específicas para o livramento condicional em seu
parágrafo único, certo é que a definição das hipóteses e os requisitos para
indulto e comutação são de competência exclusiva do Presidente da
República, ex vi do art. 84, XII, da Constituição Federal.

Aduza-se que a inclusão do crime descrito no art. 35 da Lei 11.343/06
no rol dos ilícitos abrangidos pela incidência do indulto na forma prevista
a
contrario sensu
no art. 3°, II, do Decreto 9.246/2017, sequer foi impugnada
pela Procuradoria Geral da República na ADIn n° 5874, de modo que, dentre
as várias modulações feitas no texto do referido decreto em sede de medida
cautelar pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, não há suspensão da
eficácia desta norma.

E não se diga que as restrições impostas no referido art. 44 da Lei
11.343/06 conferiram natureza equiparada à hedionda aos delitos ali referidos,
porquanto essa natureza não pode ser aferida com base em presunção
oriunda de analogia em desfavor do apenado, sendo imprescindível expressa
determinação legal nesse sentido. Aduza-se o descabimento em interpretar-se
norma de clemência restritivamente e de forma contrária à que se praticou nos
anos anteriores. Veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça quanto
ao tema:

[O

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL
PROVIMENTO do agravo de execução para, afastada a causa do
indeferimento, determinar-se ao Juízo da Execução a apreciação dos demais
requisitos para a concessão do indulto previstos no Decreto n° 9.246/2017”
(págs. 5-8 do documento eletrônico 7).

Conforme relatado, esta reclamação aponta inobservância ao teor da
Súmula Vinculante 10,
verbis:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”.

O acórdão reclamado, embora não tenha declarado expressamente a
inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, a ele negou vigência para
possibilitar a concessão de indulto à condenada pelo delito de associação
para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Isso porque aquela
infração não consta do rol taxativo estabelecido na Lei dos Crimes Hediondos
(Lei 8.072/1990), sem observar, contudo, o disposto no art. 97 da Constituição
Federal e na Súmula Vinculante 10.

É nesse sentido o entendimento desta Suprema Corte, manifestado
em decisões monocráticas proferidas nos seguintes casos análogos: Rcl
16.079/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli; Rcl 18.635/RJ, de relatoria da
Ministra Rosa Weber; e Rcl 17.959/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Destaco, ainda, o julgamento da matéria pelo Plenário do STF, nos
autos da Rcl 17.411-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em
acórdão assim ementado:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Crime de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). 3. O Tribunal
a quo, embora não tenha
declarado expressamente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art.
44 da Lei de Drogas (necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para
concessão de livramento condicional), afastou sua aplicação, sem observar o
disposto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 10. 4.
Violação ao princípio da reserva de plenário. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento”.

Ressalto, por fim, que o art. 161, parágrafo único, do RISTF, permite
o julgamento monocrático da reclamação pelo relator, quando a matéria for
objeto de jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Isso posto, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado e
determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância da
Súmula Vinculante 10.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 36.646 (735)

ORIGEM : 36646 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO: Observo que, não obstante regularmente intimada, a
parte reclamante
não atendeu à determinação constante do despacho por
mim
proferido em 12/09/2019, eis que não instruiu, adequadamente, esta
reclamação,
deixando de produzir, nos autos, cópia de certidão processual
apta a comprovar a inocorrência do trânsito em julgado da decisão
impugnada,
notadamente em face do disposto no art. 988, § 5°, inciso I, do
CPC (na redação dada pela Lei n° 13.256/2016) e no enunciado constante da
Súmula 734/STF
.

Sendo assim, e considerando a indispensabilidade da diligência
determinada,
não atendida pela parte reclamante, julgo extinto este
processo (
CPC, art. 321, parágrafo único), restando prejudicada, em
consequência,
a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECLAMAÇÃO 36.728 (736)

ORIGEM : 36728 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : ELIANEIDE GOMES DE SOUZA

ADV.(A/S) : ISABELLA WANDERLEY ALVES PEQUENO (48033/PE)

E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE ABREU E LIMA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSIST.(S) : NÃO INDICADO

Petição 69.851/2019 - STF (documento eletrônico 103).

Homologo a desistência.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 36.867 (737)

ORIGEM : 36867 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS

S.A. E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA (25636/BA)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : KAIO KASSIO GONCALVES ALMEIDA FARIAS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Despacho: Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 36.941 (738)

ORIGEM : 36941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES

ADV.(A/S) : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS

(3640/RN)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE

Processos na página

RCL 36646 RCL 36728 RCL 36867