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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00114662620098170810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 2, pp. 379-380):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. TRIPLO
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APENAS SOB O
ARGUMENTO DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA
PENA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 713 DO STF. APRECIAÇÃO DO FUNDAMENTO APONTADO NO
TERMO DE INTERPOSIÇÃO. DOSIMETRIA EXACERBADA.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em se tratando de processos da competência do Tribunal do Júri, a
devolutivídade da matéria aos tribunais de segundo grau é limitada aos
fundamentos apontados no termo de interposição do apelo, devendo a parte
inconformada, já nessa ocasião, indicar uma ou mais das alíneas do inciso III
do art. 593 do CPP nas quais assenta a sua insurgência, sob pena de não
conhecimento das alegações exorbitantes externadas nas razões recursais.
2. Tendo o apelo sido interposto apenas com fundamento na alínea
"c", do inciso III, do artigo 593, do CPP, não se conhece da alegada manifesta
contrariedade à prova dos autos. Inteligência da súmula 713 do STF.
3. Militando em desfavor do réu circunstâncias judiciais (antecedentes
criminais, conduta social e personalidade), fica justificada a imposição da
pena-base pouco acima do mínimo legal, enquanto o quantum arbitrado se
afigura justo, proporcional e adequado ao caso concreto, inexistindo
ilegalidade, devendo ser confirmada.
4. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal
exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma
espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução,
bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos
cometidos.
5. A teoria objetivo-subjetiva ou mista adotada pelo Código Penal
consagra a necessidade de demonstração da unidade de desígnios na prática
dos crimes em continuidade delitiva, ou seja, que haja um liame entre as
condutas, apto a evidenciar que o crime subsequente constitui um
desdobramento lógico do primeiro.
6. No caso concreto não restou evidenciada a unidade de desígnios
entre as três condutas praticadas, pois, restou comprovado nos autos que o
dolo homicida dos acusados inicialmente se dirigiu ao adolescente Rubenilson
Soares da Silva, integrante de quadrilha rival a que pertenciam o apelante e o
corréu Anderson, enquanto os outros dois ofendidos foram atingidos porque
ali estavam e presenciaram a morte do primeiro, apresentando-se como ações
independentes.
7. Havendo demonstração nos autos de que o acusado tem conduta
e personalidade voltadas à prática delitiva, caracterizando a reiteração
criminosa, essa, por si só, é suficiente para afastar o benefício da
continuidade delitiva. (Precedentes do STF).
8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida
por unanimidade.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XLVI, da Constituição
Federal. Busca-se, em suma, a fixação da pena-base no mínimo legal.
O recurso extraordinário foi inadmitido na origem em razão da
deficiência na demonstração da repercussão geral, do caráter
infraconstitucional da controvérsia e, ainda, com base nas Súmulas 279 e 282
do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria
suscitada sob a sistemática da repercussão geral.
Quanto à suposta violação do princípio da individualização da pena,
em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta Corte decidiu
que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460,
Relator Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182).
Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00114662620098170810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
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