Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que
retorna à atividade. Nesse sentido, confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do
aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das
contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há
uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a
possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 430.418-AgR, de
minha relatoria)
“Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. 2. Contribuição
Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social. Trabalhador aposentado.
Retorno à atividade. Incidência sobre a remuneração. Cabimento. Embargos
de declaração não acolhidos. Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há
óbice à cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de
aposentado que retorna à atividade.” (RE 437.652-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar
Mendes)
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade
suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao
recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.953 (775)
ORIGEM : 00114662620098170810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : RONALDO ESTEVÃO DA SILVA
ADV.(A/S) : SARITA LEITE DE SOUSA (17315/PE)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 2, pp. 379-380):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. TRIPLO
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APENAS SOB O
ARGUMENTO DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA
PENA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 713 DO STF. APRECIAÇÃO DO FUNDAMENTO APONTADO NO
TERMO DE INTERPOSIÇÃO. DOSIMETRIA EXACERBADA.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em se tratando de processos da competência do Tribunal do Júri, a
devolutivídade da matéria aos tribunais de segundo grau é limitada aos
fundamentos apontados no termo de interposição do apelo, devendo a parte
inconformada, já nessa ocasião, indicar uma ou mais das alíneas do inciso III
do art. 593 do CPP nas quais assenta a sua insurgência, sob pena de não
conhecimento das alegações exorbitantes externadas nas razões recursais.
2. Tendo o apelo sido interposto apenas com fundamento na alínea
"c", do inciso III, do artigo 593, do CPP, não se conhece da alegada manifesta
contrariedade à prova dos autos. Inteligência da súmula 713 do STF.
3. Militando em desfavor do réu circunstâncias judiciais (antecedentes
criminais, conduta social e personalidade), fica justificada a imposição da
pena-base pouco acima do mínimo legal, enquanto o quantum arbitrado se
afigura justo, proporcional e adequado ao caso concreto, inexistindo
ilegalidade, devendo ser confirmada.
4. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal
exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma
espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução,
bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos
cometidos.
5. A teoria objetivo-subjetiva ou mista adotada pelo Código Penal
consagra a necessidade de demonstração da unidade de desígnios na prática
dos crimes em continuidade delitiva, ou seja, que haja um liame entre as
condutas, apto a evidenciar que o crime subsequente constitui um
desdobramento lógico do primeiro.
6. No caso concreto não restou evidenciada a unidade de desígnios
entre as três condutas praticadas, pois, restou comprovado nos autos que o
dolo homicida dos acusados inicialmente se dirigiu ao adolescente Rubenilson
Soares da Silva, integrante de quadrilha rival a que pertenciam o apelante e o
corréu Anderson, enquanto os outros dois ofendidos foram atingidos porque
ali estavam e presenciaram a morte do primeiro, apresentando-se como ações
independentes.
7. Havendo demonstração nos autos de que o acusado tem conduta
e personalidade voltadas à prática delitiva, caracterizando a reiteração
criminosa, essa, por si só, é suficiente para afastar o benefício da
continuidade delitiva. (Precedentes do STF).
8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida
por unanimidade.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XLVI, da Constituição
Federal. Busca-se, em suma, a fixação da pena-base no mínimo legal.
O recurso extraordinário foi inadmitido na origem em razão da
deficiência na demonstração da repercussão geral, do caráter
infraconstitucional da controvérsia e, ainda, com base nas Súmulas 279 e 282
do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria
suscitada sob a sistemática da repercussão geral.
Quanto à suposta violação do princípio da individualização da pena,
em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta Corte decidiu
que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460,
Relator Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182).
Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da
repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.954 (776)
ORIGEM : 00062644320178240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : P.D.O.F.
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM
(11253/SC)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Trata-se de agravo interposto contra decisão por meio da qual foi
negado seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:
(i) inexistência de repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 660 (ARE 748.371-RG/MT); (ii)
incidência das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal no
caso dos autos; e (iii) ausência de ofensa direta ao texto constitucional.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto ao fundamento da decisão agravada relacionado à aplicação
do Tema 660 da Repercussão Geral, não é cabível o agravo.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil, na linha da
jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou
o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput,
do CPC:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos” (grifei).
Além disso, a parte recorrente, nas razões do agravo, não impugnou
os demais fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da
Súmula 287/STF.
De fato, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Razões do agravo que não atacam todos os fundamentos da
decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287 desta Corte.
Processos na página
ARE 1229953 • ARE 1229954Confirma a exclusão?