Informações do processo ARE 1229954

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Recorrente
    • P.D.O.F

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • P.D.O.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00062644320178240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de agravo interposto contra decisão por meio da qual foi
negado seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:
(i) inexistência de repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 660 (ARE 748.371-RG/MT); (ii)
incidência das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal no
caso dos autos; e (iii) ausência de ofensa direta ao texto constitucional.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Quanto ao fundamento da decisão agravada relacionado à aplicação
do Tema 660 da Repercussão Geral, não é cabível o agravo.

Com efeito, o novo Código de Processo Civil, na linha da
jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou
o cabimento de agravo contra a decisão do Juízo de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042,
caput,
do CPC:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
" (grifei).

Além disso, a parte recorrente, nas razões do agravo, não impugnou
os demais fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da
Súmula 287/STF.

De fato, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal.
Razões do agravo que não atacam todos os fundamentos da
decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287 desta Corte.

1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido" (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL.

1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo
Tribunal Federal.

2. Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade
da análise do recurso extraordinário.

3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco interruptivo decorrente
de acórdão de segunda instância que majora a pena, com repercussão no
cálculo prescricional. Precedentes.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 760.280-
AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • P.D.O.F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00062644320178240018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão