Informações do processo RE 1224557

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/09/2019 a 26/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

26/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50001858920154047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50001858920154047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 38,
Vol. 4):

“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º
DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.

1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -
GDASS possui natureza ' propter laborem' ou 'pro labore faciendo', assim
entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma
atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.

2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a
aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui
violação à garantia constitucional da integralidade."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal (fl. 9, Vol. 5), a parte recorrente sustenta que, no mérito,
houve violação aos artigos 40, §§ 1º, 3º e 17; e 201, § 11º, da Magna Carta.
Em suma, aduz a recorrente que os seus proventos de aposentadoria devem
ser calculados “pelo total da última remuneração", razão pela qual
“necessariamente precisa ser composto pela total da GDASS" (fl. 13, Vol. 5).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, o Plenário desta CORTE, no julgamento do ARE
1.052.570-RG/PR, de minha relatoria, Tema 983, fixou a seguinte tese:

“I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação
do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do
valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não
configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos".

Eis a ementa do julgado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE
DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição,
duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de
desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter
feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o
pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do
valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou
parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores
ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do
resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos
inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais
de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se:
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS;
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA;
Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE;
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ;
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos
do art. 323-A do Regimento Interno."

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não divergiu deste
entendimento.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50001858920154047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo
para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal tendo em vista petição de
embargos de declaração protocolada pela recorrente.

Decido.

Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de
devolução dos autos à origem para observância da sistemática da
repercussão geral. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO
ART. 543-B DO CPC/73. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível
recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista
não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II
– Agravo regimental não conhecido" (RE n° 566.808/RJ-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/18).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO" (RE n. 784.034/DF-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 24/6/14).

Desse modo, recebo o recurso interposto como petição.

Reexaminados os autos, torno sem efeito o despacho de devolução
dos autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

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Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 50001858920154047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 1.052.570, Tema n. 983): repercussão geral reconhecida e mérito
julgado.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

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Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão