Informações do processo ARE 1226907

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/09/2019 a 26/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2019

26/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 07374023020188070016 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 07374023020188070016 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal,
ementado nos seguintes termos:

“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO. VEÍCULO. RECOLHIMENTO AO DEPÓSITO. TAXA. DIÁRIAS.
LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em que
sustenta a possibilidade de cobrança de diárias, em até 06(seis) meses, de

veículo apreendido e encaminhado ao depósito, com apoio no art. 328, §º 5º
do CTB, incluído pela Lei nº 13.160/2015, sob pena de se onerar
excessivamente os cofres públicos com a permanência por tempo
indeterminado e de forma gratuita, de inúmeros automóveis.

3. Consta dos autos que o autor, em razão de débitos existentes, teve
seu automóvel recolhido ao pátio do DETRAN/DF no dia 19/10/2017, tendo o
réu condicionado a liberação do veículo ao pagamento de 180 diárias.

4. O art. 262 do CTB, que limita a cobrança ao prazo de trinta dias, foi
recentemente revogado pelas disposições da Lei nº 13.281/2016, assim, as
cobranças de diárias passaram a ser regulamentadas pelo art. 328 do mesmo
diploma legal, o qual destaca, em seu § 5º, o limite de seis meses para valorar
as despesas com a estadia do veículo recolhido ao depósito.

5. Configura-se hipótese de confisco a incorporação ao Erário de
quaisquer bens pertencentes ao cidadão comum mediante ato da
Administração ou de autoridade judicial fundamentado em lei. Da mesma
forma, caracteriza-se como espécie de confisco, a cobrança pecuniária de
tributo extremamente abusiva, na qual, embora não haja expropriação, há
tributação de forma exasperada e desproporcional.

6. As despesas de diárias concernentes a veículos apreendidos e
encaminhados ao depósito possuem natureza jurídica de taxa e não de multa
sancionatória, tendo em vista que se vislumbra a compulsoriedade e a
prestação de atividade estatal específica, qual seja, a guarda do veículo e o
uso do depósito.

7. Nada obstante a previsão do art.328 do CTB, somente poderá ser
cobrado do proprietário do veículo apreendidos as primeiras 30(trinta) diárias,
ainda que a permanência se estenda por mais dias ou meses, em observância
ao princípio do não confisco (art. 150, inciso IV, CF).

8. A liberação do veículo condicionada ao pagamento de 6 (seis)
meses de taxa de estada no depósito mostra-se desarrazoada e representa
abalo desproporcional ao patrimônio do contribuinte, uma vez que a tributação
corresponde a parcela significativa ou até mesmo superior ao valor do bem
apreendido.

9. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recorrente isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios,
ante a ausência de contrarrazões. (art.55, Lei 9099/95)

10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, inciso IV, do texto
constitucional e à Súmula Vinculante nº 10.

Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido aplicou de
forma equivocada o princípio do não confisco, inscrito no inciso IV, do art. 150,
da Magna Carta, além de ter supostamente ido de encontro à Súmula
Vinculante nº 10, ao deixar de aplicar a legislação vigente sem que fosse
declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável à espécie
(Lei nº 9.503/1997) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou
que as despesas de diárias concernentes a veículos apreendidos e
encaminhados a depósito possuem natureza jurídica de taxa, cuja cobrança
abusiva configura hipótese de confisco.

Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

A liberação do veículo condicionada ao pagamento de 6 (seis) meses
de taxa de estada no depósito mostra-se desarrazoada e representa abalo
desproporcional ao patrimônio do contribuinte, uma vez que a tributação
corresponde a parcela significativa ou até mesmo superior ao valor do bem
apreendido.

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Ademais, quanto à alegação de violação da Súmula Vinculante nº 10,
destaca-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da
reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas
(art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98,
I, da Constituição Federal), que, pela configuração atribuída pelo legislador,
não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão
Especial.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos
juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos
juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração
atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de
plenário ou de órgão especial.

2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da
Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a
ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-
A do CPC.

3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de
entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de
prestação mais vantajosa.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão

geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).

5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos
termos do art. 543-A do CPC. (ARE 868.457 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
DJe de 27/4/2015)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME
DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF –
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97)  –

INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS –
CONTROVÉRSIA JURÍDICA DESTITUÍDA DE REPERCUSSÃO GERAL –
AUSÊNCIA DESSE PRÉ-REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO
EXTREMO RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ARE 868.457/SC, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI) –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA –
PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES
ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO". (ARE 1.059.627 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe de 06/11/2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 07374023020188070016 - TJDFT - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 07374023020188070016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 02 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão