Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

1.224.311

ORIGEM : 07035357420178070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) : RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA

ADV.(A/S) : HUILDER MAGNO DE SOUZA (18444/DF)

Despacho:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (148)

1.226.907

ORIGEM :07374023020188070016 - TJDFT - 1a TURMA

RECURSAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO

FEDERAL - DETRAN/DF

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) : RAFAEL PICCOLO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Despacho:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (149)

1.232.090

ORIGEM : 07138294520178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS &

ASSOCIADOS - EPP

AGTE.(S) : M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS

ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

(23360/DF, 4846/RN)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL

AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Despacho:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (150)

1.232.496

ORIGEM : 00083992620128180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PIAUÍ

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

ADV.(A/S) :LUANA FERREIRA DOS REIS (13114/PI)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DOM

EXPEDITO LOPES

Despacho:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (151)

1.237.803

ORIGEM : PROC - 50023911120174047108 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MARCOS ALBERTO LINDEN

ADV.(A/S) : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN (35368/RS)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela Presidência da Corte, mediante a qual negou seguimento ao recurso
extraordinário com agravo.

Decido.

Reconsidero a decisão agravada e determino à Secretaria Judiciária
a distribuição deste processo na forma regimental. Fica prejudicado o agravo
regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 135 (152)

ORIGEM : 135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE ARAUCARIA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ARAUCÁRIA

AGDO.(A/S) : VIACAO TINDIQUERA LTDA

ADV.(A/S) : GILVAN ANTONIO DAL PONT (15275/PR)

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Despacho: (Petição n° 70200/2019)

Vistos.

Por meio da petição em epígrafe, o Município de Araucária requer a
retirada do processo de pauta de julgamento em ambiente virtual, com início
agendado para 8/11/2019, para que seja reapreciado à luz de alegados “fatos
novos”, assim narrados:

“[...]

Nada obstante ao pedido formulado, e na busca pela aplicação
escorreita do direito e efetivação da justiça, o Município de Araucária impetrou
o Mandando de Segurança n° 004XXXX-62.2019.8.16.0000 perante o Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná
que, por sua vez, foi julgado pelo Presidente
da 5a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
eminente Desembargador Doutor Leonel Cunha e, baseado nas conclusões
do Processo Administrativo n° 3071/2018, declarado válido pelo primeiro grau
de jurisdição através do Mandado de Segurança n°
00XXXX-98.2018.8.16.0025, conferiu legitimidade as glosas pleiteadas pelo
Município e determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos
autos de agravo de instrumento que determina o retorno dos pagamento
conforme metodologia anteriormente aplicada, incluindo os atrasados até o
julgamento do mérito da ação originária de Cobrança n°
000XXXX-78.2018.8.16.0025 (cópia anexa).

Ocorre, que o órgão ‘a quo’, nada obstante a liminar deferida no
referido Mandado de Segurança n° 004XXXX-62.2019.8.16.0000 (03/10/2019),
antevendo qualquer resultado, pautou em 17 de setembro de 2019 o
julgamento da apelação (sobre a validade do Processo Administrativo n°
3071/2018) no Mandado de Segurança n° 00XXXX-98.2018.8.16.0025 para o
dia 22 de outubro de 2019, vindo o processo administrativo 3071/2018 ser
declarado nulo desde a sua origem.

III

Ou seja, as conclusões do Processo Administrativo n° 3071/2018 que
serviram de fundamento para a concessão da liminar em mandado de
segurança suspendendo os efeitos da liminar em agravo de instrumento,
foram declaradas nulas desde a origem do Processo Administrativo, não
subsistindo, portanto, o fundamento da liminar e abre precedente para o
cumprimento da liminar teratológica que causa grave lesão à ordem e
economia públicas.

Por outro lado, foi arguida Exceção de Impedimento n°
6672-98.2018.8.16.0025, considerando que no julgamento da apelação a
Câmara já tinha ciência da liminar do Mandado de Segurança n°
004XXXX-62.2019.8.16.0000, exceção esta, que foi rejeitada pela Relatora
Desembargadora Doutora Regina Afonso de Oliveira Portes, da 4a Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao argumento, em

Processos na página

ARE 1224311 ARE 1226907 ARE 1232090 ARE 1232496 ARE 1237803 STP 135 004XXXX-62.2019.8.16.0000 000XXXX-98.2018.8.16.0025 000XXXX-78.2018.8.16.0025 000XXXX-98.2018.8.16.0025