Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
1.224.311
ORIGEM : 07035357420178070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA
ADV.(A/S) : HUILDER MAGNO DE SOUZA (18444/DF)
Despacho:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (148)
1.226.907
ORIGEM :07374023020188070016 - TJDFT - 1a TURMA
RECURSAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL - DETRAN/DF
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : RAFAEL PICCOLO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Despacho:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (149)
1.232.090
ORIGEM : 07138294520178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MARQUES E MEDEIROS ADVOGADOS &
ASSOCIADOS - EPP
AGTE.(S) : M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
(23360/DF, 4846/RN)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Despacho:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (150)
1.232.496
ORIGEM : 00083992620128180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
ADV.(A/S) :LUANA FERREIRA DOS REIS (13114/PI)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DOM
EXPEDITO LOPES
Despacho:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (151)
1.237.803
ORIGEM : PROC - 50023911120174047108 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MARCOS ALBERTO LINDEN
ADV.(A/S) : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN (35368/RS)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela Presidência da Corte, mediante a qual negou seguimento ao recurso
extraordinário com agravo.
Decido.
Reconsidero a decisão agravada e determino à Secretaria Judiciária
a distribuição deste processo na forma regimental. Fica prejudicado o agravo
regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 135 (152)
ORIGEM : 135 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE ARAUCARIA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA
AGDO.(A/S) : VIACAO TINDIQUERA LTDA
ADV.(A/S) : GILVAN ANTONIO DAL PONT (15275/PR)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Despacho: (Petição n° 70200/2019)
Vistos.
Por meio da petição em epígrafe, o Município de Araucária requer a
retirada do processo de pauta de julgamento em ambiente virtual, com início
agendado para 8/11/2019, para que seja reapreciado à luz de alegados “fatos
novos”, assim narrados:
“[...]
Nada obstante ao pedido formulado, e na busca pela aplicação
escorreita do direito e efetivação da justiça, o Município de Araucária impetrou
o Mandando de Segurança n° 004XXXX-62.2019.8.16.0000 perante o Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que, por sua vez, foi julgado pelo Presidente
da 5a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
eminente Desembargador Doutor Leonel Cunha e, baseado nas conclusões
do Processo Administrativo n° 3071/2018, declarado válido pelo primeiro grau
de jurisdição através do Mandado de Segurança n°
00XXXX-98.2018.8.16.0025, conferiu legitimidade as glosas pleiteadas pelo
Município e determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos
autos de agravo de instrumento que determina o retorno dos pagamento
conforme metodologia anteriormente aplicada, incluindo os atrasados até o
julgamento do mérito da ação originária de Cobrança n°
000XXXX-78.2018.8.16.0025 (cópia anexa).
Ocorre, que o órgão ‘a quo’, nada obstante a liminar deferida no
referido Mandado de Segurança n° 004XXXX-62.2019.8.16.0000 (03/10/2019),
antevendo qualquer resultado, pautou em 17 de setembro de 2019 o
julgamento da apelação (sobre a validade do Processo Administrativo n°
3071/2018) no Mandado de Segurança n° 00XXXX-98.2018.8.16.0025 para o
dia 22 de outubro de 2019, vindo o processo administrativo 3071/2018 ser
declarado nulo desde a sua origem.
III
Ou seja, as conclusões do Processo Administrativo n° 3071/2018 que
serviram de fundamento para a concessão da liminar em mandado de
segurança suspendendo os efeitos da liminar em agravo de instrumento,
foram declaradas nulas desde a origem do Processo Administrativo, não
subsistindo, portanto, o fundamento da liminar e abre precedente para o
cumprimento da liminar teratológica que causa grave lesão à ordem e
economia públicas.
Por outro lado, foi arguida Exceção de Impedimento n°
6672-98.2018.8.16.0025, considerando que no julgamento da apelação a
Câmara já tinha ciência da liminar do Mandado de Segurança n°
004XXXX-62.2019.8.16.0000, exceção esta, que foi rejeitada pela Relatora
Desembargadora Doutora Regina Afonso de Oliveira Portes, da 4a Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao argumento, em
Processos na página
ARE 1224311 • ARE 1226907 • ARE 1232090 • ARE 1232496 • ARE 1237803 • STP 135 • 004XXXX-62.2019.8.16.0000 • 000XXXX-98.2018.8.16.0025 • 000XXXX-78.2018.8.16.0025 • 000XXXX-98.2018.8.16.0025Confirma a exclusão?