Informações do processo RE 1227322

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/09/2019 a 11/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

11/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50041264020124047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Referente à petição/STF nº 61.361/2019:

Trata-se de pedido de “revisão do processo supracitado, haja vista
decisão administrativa definitiva do CARF a respeito da matéria objeto da lide,
a qual não fora suscitada e debatida nos autos
", bem como “que as
autoridades competentes tomem ciência da decisão a ser transcrita, para
melhor análise e eventual modificação do julgado
“.

Nada colhe.

O pedido não comporta conhecimento, ausente previsão na
legislação processual e no Regimento Interno desta Suprema Corte.

Não conheço do pedido. Já certificado o trânsito em julgado,
baixem-se
os autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50041264020124047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Construtora Poletto
Ltda. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.430/1996), razão
pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão
recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da
Constituição da República. Nesse sentido:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O acórdão recorrido,
fundamentando-se nas disposições das Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996 e
10.637/2002, bem como nas instruções normativas relacionadas à espécie,
consignou a impossibilidade da compensação de créditos tributários com
créditos de terceiros. Com efeito, a discussão acerca da possibilidade de
compensação de créditos tributários pressupõe a análise prévia da legislação
infraconstitucional, providência que não enseja a abertura da via
extraordinária. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 768495 ED,
Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09.4.2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23.5.2014 PUBLIC 26.5.2014).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. RESTRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a controvérsia relativa às limitações impostas ao direito de
compensação de créditos tributários tem caráter nitidamente
infraconstitucional, fato que torna inviável o provimento do presente recurso
extraordinário. No caso dos autos, dissentir das conclusões adotadas pelo
Tribunal de origem e decidir pela aplicação do direito à compensação sem as
restrições impostas pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005,
demandaria unicamente o exame das normas infraconstitucionais pertinentes,
providência vedada nesta via processual (Súmula 280/STF). Agravo
regimental a que se nega provimento" (AI 852656 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 20.5.2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16.6.2014 PUBLIC 17.6.2014).

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
IMPROVIDO. I – A discussão referente à restituição e à compensação dos
valores recolhidos a maior com outros tributos depende da análise de normas
infraconstitucionais e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Precedentes. II – Agravo regimental improvido" (RE 443425
ED-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em
01.02.2011, DJe-036 DIVULG 22.02.2011 PUBLIC 23.02.2011 EMENT
VOL-02469-01 PP-00141).

Por seu turno, verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão
pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ".

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50041264020124047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão