Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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prestação jurisdicional, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório
e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016).

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS

SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes
(AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012;
ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
19.8.2011)
. 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento
ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do
tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria” (ARE 808.107-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014).

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal
. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013).

Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor
das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos
antes da sucessão, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE

TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A
imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações
tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão
(aplicação ‘retroativa' da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual
se dá provimento” (RE 599176, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, julgado em 05.6.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29.10.2014 PUBLIC 30.10.2014).

De mais a mais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela
qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
nº 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.227.322 (725)

ORIGEM : 50041264020124047113 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : CONSTRUTORA POLETTO LTDA

ADV.(A/S) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (23805/RS)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Construtora Poletto
Ltda
. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.430/1996), razão
pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão
recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da
Constituição da República. Nesse sentido:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O acórdão recorrido,
fundamentando-se nas disposições das Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996 e
10.637/2002, bem como nas instruções normativas relacionadas à espécie,
consignou a impossibilidade da compensação de créditos tributários com
créditos de terceiros. Com efeito, a discussão acerca da possibilidade de
compensação de créditos tributários pressupõe a análise prévia da legislação
infraconstitucional, providência que não enseja a abertura da via
extraordinária. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 768495 ED,
Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09.4.2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23.5.2014 PUBLIC 26.5.2014).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. RESTRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a controvérsia relativa às limitações impostas ao direito de
compensação de créditos tributários tem caráter nitidamente
infraconstitucional, fato que torna inviável o provimento do presente recurso
extraordinário. No caso dos autos, dissentir das conclusões adotadas pelo
Tribunal de origem e decidir pela aplicação do direito à compensação sem as
restrições impostas pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005,
demandaria unicamente o exame das normas infraconstitucionais pertinentes,
providência vedada nesta via processual (Súmula 280/STF). Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI 852656 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 20.5.2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16.6.2014 PUBLIC 17.6.2014).

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO
IMPROVIDO. I – A discussão referente à restituição e à compensação dos
valores recolhidos a maior com outros tributos depende da análise de normas
infraconstitucionais e, por isso, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (RE 443425
ED-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em
01.02.2011, DJe-036 DIVULG 22.02.2011 PUBLIC 23.02.2011 EMENT
VOL-02469-01 PP-00141).

Por seu turno, verifico que o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão
pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula nº 279/STF: “
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário
”.

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.227.440 (726)

ORIGEM : PROC - 50055316120144047010 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO

IGUACU - FACULDADE VIZIVALI

ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (38828/DF, 15265-A/MA,

Processos na página

RE 1227322