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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50184310520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50184310520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Em 18 de setembro de 2019, neguei seguimento ao extraordinário,
ante os seguintes fundamentos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
INVIABILIDADE – SEGUIMENTO –
NEGATIVA.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quando à condenação dos réus pela prática de crimes
conta o Sistema Financeiro Nacional. No extraordinário, os recorrentes
apontam a violação dos artigos 5º, incisos LV, LVI, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Arguem a nulidade do processo por inépcia da
denúncia. Entendem nulo o acórdão relativo aos embargos de declaração
ante à negativa de prestação jurisdicional. Afirmam a ilicitude de provas
obtidas face à inobservância de reserva de especialidade prevista em tratado
de cooperação internacional e à quebra da cadeia de custódia. Entendem não
fundamentada a decisão impugnada quanto à dosimetria e à fixação dos dias-
multa. Glosa o reconhecimento de agravante não suscitada na denúncia.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais
manteve a sentença, deixando clara a existência de provas aptas a embasar a
condenação.
No mais, colho do acórdão os seguintes trechos:
4 . Preliminar. Inépcia da denúncia. A denúncia apresentada pelo
Ministério Público Federal expôs de forma clara o fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, bem como apontou os elementos que supostamente
indicariam a autoria delitiva. O silogismo jurídico empreendido pelo ilustre
Procurador da República é perfeito e permite plena identificação do objeto
litigioso, razão pela qual não verifico qualquer violação ao art. 41 do Código
de Processo Penal.
Sinale-se que a própria precisão dos argumentos defensivos indica
que a peça inicial acusatória atingiu de forma plena o seu desiderato.
Somente um apontamento preciso dos fatos e de suas circunstâncias
autorizaria o exercício tão amplo pelos réus de seu direito de defesa.
Rechaço a prefacial.
(…)
2 . Preliminar. Nulidade da cooperação Jurídica Internacional. A prova
impugnada pela defesa foi obtida com base no Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em
14/10/1997, em execução no Brasil por força do Decreto 3.810/01, conforme
procedimento de requisição e aquisição consubstanciado nos autos do
processo nº 2007.71.00.004304-6 (apenso ao processo nº
2007.71.00.001796-5).
As restrições ao uso das informações ou provas no âmbito desse
acordo internacional são tratadas no artigo VII, cujo item 1 dispõe:
Artigo VII . Restrições ao Uso
1. A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar que o
Estado Requerente deixe de usar qualquer informação ou prova obtida por
força deste Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos
outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento
da Autoridade Central do Estado Requerido. Nesses casos, o Estado
Requerente deverá respeitar as condições estabelecidas.
Note-se que, ao contrário de outros tratados sobre assistência
judiciária internacional, esse prevê que as restrições ao uso da prova sejam
solicitadas pelo Estado Requerido. Ou seja, a regra é a ampla autorização
para utilização da prova sendo, assim, irrelevante se o pedido que originou a
cooperação jurídica internacional não está vinculado aos fatos da atual
apuração criminal. As restrições ao uso dos elementos de convicção é que
devem ser expressamente formuladas.
De qualquer sorte, não obstante a desnecessidade de permissão
expressa no que toca ao compartilhamento da prova, tenho que a Autoridade
Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização de todas as
provas obtidas por meio da cooperação jurídica internacional com aquele país
em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo
Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde.
Transcrevo, por elucidativo, trecho de decisão por mim proferida, em
sede de habeas corpus, cujo tema é exatamente o mesmo ora discutido,
embora sob perspectiva diversa: Afirma-se que a prova obtida junto às
autoridades dos Estados Unidos da América jamais poderia ter sido
emprestada para instrução da ação penal nº (...) em razão de violação à
cláusula de especialidade existente no tratado firmado entre aquela nação e o
Estado brasileiro.
Em síntese, a cláusula de especialidade impediria que o estado
requerente de determinada informação ou prova a utilize em investigação,
inquérito, ação penal ou outros procedimentos que não aqueles descritos na
solicitação formulada. Somente mediante expressa anuência do Estado
requerido é que tal utilização 'por empréstimo' poderia ser levada a efeito. De
acordo com o arrazoado na peça inicial, a demonstração de que a cooperação
jurídica entabulada entre EUA e Brasil exige a observância da denominada
cláusula de especialidade repousa em informação prestada pelo
Departamento de Recuperação de Ativos e cooperação Jurídica Internacional
– DRCI, órgão responsável pelo contato com as autoridades dos EUA para
cumprimento do MLAT. Consoante o documento OFIC 5 encartado no evento
1 deste Habeas Corpus, a autoridade faz menção expressa aos termos do
artigo 7.1 do acordo tal como supostamente teria sido travado entre os países:
o Estado requerente não poderá usar qualquer informação ou prova obtida por
força do presente Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou
procedimentos outros que não aqueles descritos na solicitação sem o prévio
consentimento da Autoridade Central do Estado requerido. Refere, ainda,
outras passagens do texto do mesmo documento em que a necessidade de
observância da cláusula de especialidade seria ressaltada.
Quanto ao ponto, tenho que a conclusão da decisão do Juízo de
origem não merece reparos, embora entenda que a abordagem feita deva ser
um pouco diversa.
Não se trata de imputar à defesa o 'ônus de demonstrar irregularidade
no procedimento de obtenção da prova' ou falha do DRCI na redação do ofício
de entrega da prova destinado à Procuradoria da República no Rio Grande do
Sul, mas simplesmente de comprovar a existência de manifestação expressa
do governo dos Estados Unidos da América no sentido de limitar a sua
utilização. Veja-se: o tratado entabulado entre os dois países, internalizado em
nosso ordenamento jurídico por intermédio do Decreto 3.810, de 2 de maio de
2001, é categórico ao afirmar a não aplicação da cláusula de especialidade
até que haja pronunciamento do Estado Requerido em tal sentido.
Artigo VII . Restrições ao Uso
1. A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar que o
Estado Requerente deixe de usar qualquer informação ou prova obtida por
força deste Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos
outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento
da Autoridade Central do Estado Requerido. Nesses casos, o Estado
Requerente deverá respeitar as condições estabelecidas. 2. A Autoridade
Central do Estado Requerido poderá requerer que as informações ou provas
produzidas por força do presente Acordo sejam mantidas confidenciais ou
usadas apenas sob os termos e condições por ela especificadas. Caso o
Estado Requerente aceite as informações ou provas sujeitas a essas
condições, ele deverá respeitar tais condições. 3. Nenhum dos dispositivos
contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou ao fornecimento das
informações na medida em que haja obrigação constitucional nesse sentido
do Estado Requerente, no âmbito de uma ação penal. O Estado Requerente
deve notificar previamente o Estado Requerido de qualquer proposta de
fornecimento de tais informações. 4. Informações ou provas que tenham sido
tornadas públicas no Estado Requerente, nos termos do parágrafo 1 ou 2,
podem, daí por dia nte, ser usadas para qualquer fim.
Como se vê, o ofício de entrega de prova formulado pelo DRCI não
contém 'possível equívoco', mas claro e manifesto erro ao mencionar redação
normativa inexistente. Considerando que tratados similares entabulados com
outros países ostentam a cláusula de especialidade presumida, bem como
que as próprias operações investigatórias foram levadas a efeito também
junto a Estados que entretêm esta espécie de acordo com o Brasil, a origem
do erro torna-se clara. Trata-se de texto padronizado utilizado para o caso dos
demais tratados de cooperação jurídica internacional promulgados neste país,
mas completamente inaplicável à hipótese dos autos.
Prosseguindo-se no raciocínio, tem-se que o texto normativo que
embasou o encaminhamento de provas pelos Estados Unidos da América
(Decreto 3.810/01) é (…) exaustivo em menções à ampla possibilidade de
utilização da prova pelo Estado que a requer. A especialidade constitui
exceção que deve ser expressa e claramente solicitada pelo Estado
requerido, que, no caso dos autos, é o EUA.
Nesta toada, o que a defesa busca comprovar é que o texto do ofício
encaminhado pela DRCI geraria efeitos jurídicos de modo a criar cláusula de
especialidade que não foi acordada. Em síntese, o grosseiro erro material
cometido pela autoridade central brasileira teria o condão de modificar o teor
de tratado internacional celebrado pelo Brasil e EUA, bem como suprir a
necessidade de pronunciamento expresso do Estado requerido solicitando a
utilização restrita da prova. Logicamente, o argumento é descabido.
Note-se que a restrição ao uso das provas, no caso, é expressamente
colocada como excepcional no tratado internacional que deu embasamento à
cooperação jurídica internacional em pauta e exige pronunciamento dos
Estados Unidos da América. Ademais, o erro restou devidamente esclarecido
e, portanto, sanado.
Efetivamente, o Ministério Público Federal solicitou autorização
expressa à autoridade estadunidense para utilização da prova obtida em
novas ações penais. Tal pedido, ao contrário do que alega a defesa, não
constitui reconhecimento da necessidade de observância da cláusula de
especialidade, mas cautela do Ministério Público Federal em razão dos termos
do documento anterior.
Novamente, retornamos à questão da análise do dispositivo legal que
rege a situação dos autos, notadamente o Decreto nº 3.810/01, e que afasta a
necessidade de consentimento prévio do Estado requerido para fins de
utilização da prova obtida em demais procedimentos criminais. O Ministério
Público Federal, ao solicitar à autoridade estrangeira a utilização da prova em
procedimentos criminais que foram iniciados no Brasil em face das
informações obtidas, nada mais fez do que zelar pela legitimidade da prova.
Buscou evitar nulidade que, a rigor, sequer existiria, haja vista que o mlat
travado entre EUA e Brasil não exige a anuência prévia do Estado requerido
acerca de tal utilização das informações obtidas.
Perceba-se, ainda, que, diferentemente do que pretende fazer crer a
defesa, todas as comunicações concretizadas entre o MPF e a autoridade
norte-americana referem expressa e cristalinamente a utilização das provas
em decorrência da operação ouro Verde, a qual acabou se ligando à operação
Click4Drugs por ter investigados comuns. Em absolutamente todas as
intervenções dos EUA no caso concreto a manifestação era no sentido de
autorizar a plena utilização da prova encaminhada, inclusive contando as
mensagens com o título 'request for assistence from Brazil in the Matter of
Operation Cabo Verde' (pedido de assistência do Brasil na questão da
operação Cabo Verde). Não há qualquer má compreensão ou restrição à
utilização da prova ao âmbito da operação Click4Drugs.Por tudo o que foi
exposto conclui-se: (a) o tratado entabulado entre as partes não contempla a
especialidade como regra; (b) a especialidade, por força do tratado tal qual
firmado, depende de manifestação expressa e cristalina do governo dos
Estados Unidos da América; (c) não há nos autos qualquer manifestação de
autoridade norte-americana no sentido de restringir a utilização da prova
fornecida ao Estado brasileiro; (d) o ofício do DRCI conta com erro grosseiro
mencionando texto normativo inexiste; (e) há nos autos diversas e expressas
manifestações da autoridade norte-americana facultando o uso irrestrito da
prova fornecida ao Estado brasileiro; e (f) a resposta à consulta expressa
sobre a utilização da prova deu-se com referência inequívoca à operação
Cabo verde.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ilicitude na obtenção ou
utilização da prova para a persecução penal em questão, razão pela qual
indefiro a medida liminar.
Nesse contexto, a alegação da defesa no sentido de que as provas
são ilícitas, pois originariamente obtidas para enfrentamento de caso concreto
diverso, não se sustenta. O tratado internacional estabelecido entre os
Estados envolvidos permite ampla utilização do material probatório
compartilhado sendo, por conseguinte, irrelevante o conteúdo do pedido que
originou sua obtenção.
Afasto a preliminar.
(…)
9. Dosimetria. Assim se pronunciou o Juízo de origem ao realizar a
dosimetria da pena:
2.6 Aplicação das penas
2.6.1 Luiz Carlos Silveira Marques
a) Pena privativa de liberdade
O réu não registra antecedentes (e. 6). A conduta social foi abonada
por testemunhas de defesa. Ausentes elementos acerca da personalidade. Os
motivos são próprios do tipo penal.
Não há que se falar em participação da vítima. A culpabilidade é
elevada, uma vez que o réu sempre atuou no âmbito do mercado financeiro.
Não foram apuradas consequências diversas daquelas já previstas no tipo.
No tocante às circunstâncias, entendo cabível considerar o valor de
cada operação individualmente. O valor total das operações não será avaliado
nesta fase, visto que reconhecida a continuidade delitiva. Nesta fase, a pena é
atribuída aos fatos individualmente (CP, art. 71).
Considero como elevado e digno de consideração como circunstância
desfavorável o valor das operações serem em sua maioria superiores a US$
20.000,00 e, nesta situação, há 109 (cento e nove) operações.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão para as operações de valor superior a US$ 20.000,00. Para fins de
verificação da prescrição, fixo em 2 anos e 4 meses a pena-base para os
demais fatos.
O réu era o dono do negócio, motivo pelo qual reconheço a incidência
da agravante prevista no art. 62, I, do CP. Elevo a pena em 5 (cinco) meses.
Deixo de reconhecer a incidência da agravante do CP, art. 61, II, 'b,' -
facilitar a execução de delitos contra a ordem tributária. Ainda que se
considere que o réu omitiu informações à autoridade fazendária, praticando o
crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, e que também omitiu informações
ao Bacen, não vislumbro que uma conduta tenha motivado a outra. Além
disso, não há demonstração de que o réu tenha suprimido tributo com a
omissão de informações à autoridade fazendária. Ademais, o procedimento
administrativo foi arquivado no âmbito da Receita Federal (e. 242, OUT13).
Para fins de incidência da causa de aumento da continuidade delitiva
(CP, art. 71), será observado o seguinte critério:
Número de Operações
Elevação da pena
Até 5, 1/6
De 6 a 25, 1/3
De 26 a 50, 1/2
51 e acima , 2/3
Considerando o reconhecimento de 122 (cento e vinte e duas)
operações de transferência internacional no caso, as quais, pelas
circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, podem ser havidas como
em continuidade delitiva, elevo a pena privativa de liberdade de 2/3 (dois
terços), ficando definitiva em 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, c/c art. 59, do CP).
Ausente a possibilidade de substituição, visto que o réu não preenche
o requisito estabelecido no art. 44, inciso I, do CP.
b) Pena de multa
Aplico a pena de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa,
arbitrando o valor do dia-multa, face à situação econômica do réu, que, no seu
interrogatório (e. 179), declarou ter renda mensal de R$ 9.000,00 (nove mil
reais) em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do último fato
(janeiro/2005), atualizado até o efetivo pagamento.
Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta
que a praxe é o parcelamento dos valores, tenho que a soma da pena de
multa e da eventual prestação pecuniária aplicadas, posteriormente dividido
pelo número total de meses da pena de reclusão, deve situar-se em patamar
próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, o que faço levando em
conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios
indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º;
Lei 10.953/04, art. 1º, §5º).
2.6.2 Rogério Barbosa Schally
a) Pena privativa de liberdade
O réu não registra antecedentes (e.
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50184310520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Em 7 de outubro de 2019 foi determinada a abertura de vista ao
embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos.
2. À Secretaria Judiciária, para certificar a inércia do embargado.
3. Publiquem.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 50184310520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de outubro de 2019.
Secretaria Judiciária
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 50184310520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quando à condenação dos réus pela prática de crimes
conta o Sistema Financeiro Nacional. No extraordinário, os recorrentes
apontam a violação dos artigos 5º, incisos LV, LVI, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Arguem a nulidade do processo por inépcia da
denúncia. Entendem nulo o acórdão relativo aos embargos de declaração
ante à negativa de prestação jurisdicional. Afirmam a ilicitude de provas
obtidas face à inobservância de reserva de especialidade prevista em tratado
de cooperação internacional e à quebra da cadeia de custódia. Entendem não
fundamentada a decisão impugnada quanto à dosimetria e à fixação dos dias-
multa. Glosa o reconhecimento de agravante não suscitada na denúncia.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais
manteve a sentença, deixando clara a existência de provas aptas a embasar a
condenação.
No mais, colho do acórdão os seguintes trechos:
4 . Preliminar. Inépcia da denúncia. A denúncia apresentada pelo
Ministério Público Federal expôs de forma clara o fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, bem como apontou os elementos que supostamente
indicariam a autoria delitiva. O silogismo jurídico empreendido pelo ilustre
Procurador da República é perfeito e permite plena identificação do objeto
litigioso, razão pela qual não verifico qualquer violação ao art. 41 do Código
de Processo Penal.
Sinale-se que a própria precisão dos argumentos defensivos indica
que a peça inicial acusatória atingiu de forma plena o seu desiderato.
Somente um apontamento preciso dos fatos e de suas circunstâncias
autorizaria o exercício tão amplo pelos réus de seu direito de defesa.
Rechaço a prefacial.
(…)
2 . Preliminar. Nulidade da cooperação Jurídica Internacional. A prova
impugnada pela defesa foi obtida com base no Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em
14/10/1997, em execução no Brasil por força do Decreto 3.810/01, conforme
procedimento de requisição e aquisição consubstanciado nos autos do
processo nº 2007.71.00.004304-6 (apenso ao processo nº
2007.71.00.001796-5).
As restrições ao uso das informações ou provas no âmbito desse
acordo internacional são tratadas no artigo VII, cujo item 1 dispõe:
Artigo VII . Restrições ao Uso
1. A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar que o
Estado Requerente deixe de usar qualquer informação ou prova obtida por
força deste Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos
outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento
da Autoridade Central do Estado Requerido. Nesses casos, o Estado
Requerente deverá respeitar as condições estabelecidas.
Note-se que, ao contrário de outros tratados sobre assistência
judiciária internacional, esse prevê que as restrições ao uso da prova sejam
solicitadas pelo Estado Requerido. Ou seja, a regra é a ampla autorização
para utilização da prova sendo, assim, irrelevante se o pedido que originou a
cooperação jurídica internacional não está vinculado aos fatos da atual
apuração criminal. As restrições ao uso dos elementos de convicção é que
devem ser expressamente formuladas.
De qualquer sorte, não obstante a desnecessidade de permissão
expressa no que toca ao compartilhamento da prova, tenho que a Autoridade
Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização de todas as
provas obtidas por meio da cooperação jurídica internacional com aquele país
em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo
Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde. Transcrevo, por elucidativo,
trecho de decisão por mim proferida, em sede de habeas corpus, cujo tema é
exatamente o mesmo ora discutido, embora sob perspectiva diversa:
Afirma-se que a prova obtida junto às autoridades dos Estados
Unidos da América jamais poderia ter sido emprestada para instrução da ação
penal nº (...) em razão de violação à cláusula de especialidade existente no
tratado firmado entre aquela nação e o Estado brasileiro. Em síntese, a
cláusula de especialidade impediria que o estado requerente de determinada
informação ou prova a utilize em investigação, inquérito, ação penal ou outros
procedimentos que não aqueles descritos na solicitação formulada. Somente
mediante expressa anuência do Estado requerido é que tal utilização 'por
empréstimo' poderia ser levada a efeito. De acordo com o arrazoado na peça
inicial, a demonstração de que a cooperação jurídica entabulada entre EUA e
Brasil exige a observância da denominada cláusula de especialidade repousa
em informação prestada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e
cooperação Jurídica Internacional - DRCI, órgão responsável pelo contato
com as autoridades dos EUA para cumprimento do MLAT. Consoante o
documento OFIC 5 encartado no evento 1 deste Habeas Corpus, a autoridade
faz menção expressa aos termos do artigo 7.1 do acordo tal como
supostamente teria sido travado entre os países: o Estado requerente não
poderá usar qualquer informação ou prova obtida por força do presente
Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos outros que
não aqueles descritos na solicitação sem o prévio consentimento da
Autoridade Central do Estado requerido. Refere, ainda, outras passagens do
texto do mesmo documento em que a necessidade de observância da
cláusula de especialidade seria ressaltada.
Quanto ao ponto, tenho que a conclusão da decisão do Juízo de
origem não merece reparos, embora entenda que a abordagem feita deva ser
um pouco diversa.
Não se trata de imputar à defesa o 'ônus de demonstrar irregularidade
no procedimento de obtenção da prova' ou falha do DRCI na redação do ofício
de entrega da prova destinado à Procuradoria da República no Rio Grande do
Sul, mas simplesmente de comprovar a existência de manifestação expressa
do governo dos Estados Unidos da América no sentido de limitar a sua
utilização. Veja-se: o tratado entabulado entre os dois países, internalizado em
nosso ordenamento jurídico por intermédio do Decreto 3.810, de 2 de maio de
2001, é categórico ao afirmar a não aplicação da cláusula de especialidade
até que haja pronunciamento do Estado Requerido em tal sentido.
Artigo VII . Restrições ao Uso
1. A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar que o
Estado Requerente deixe de usar qualquer informação ou prova obtida por
força deste Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos
outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento
da Autoridade Central do Estado Requerido. Nesses casos, o Estado
Requerente deverá respeitar as condições estabelecidas.
2. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá requerer que as
informações ou provas produzidas por força do presente Acordo sejam
mantidas confidenciais ou usadas apenas sob os termos e condições por ela
especificadas. Caso o Estado Requerente aceite as informações ou provas
sujeitas a essas condições, ele deverá respeitar tais condições.
3. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá
impedimento ao uso ou ao fornecimento das informações na medida em que
haja obrigação constitucional nesse sentido do Estado Requerente, no âmbito
de uma ação penal. O Estado Requerente deve notificar previamente o
Estado Requerido de qualquer proposta de fornecimento de tais informações.
4. Informações ou provas que tenham sido tornadas públicas no
Estado Requerente, nos termos do parágrafo 1 ou 2, podem, daí por diante,
ser usadas para qualquer fim.
Como se vê, o ofício de entrega de prova formulado pelo DRCI não
contém 'possível equívoco', mas claro e manifesto erro ao mencionar redação
normativa inexistente. Considerando que tratados similares entabulados com
outros países ostentam a cláusula de especialidade presumida, bem como
que as próprias operações investigatórias foram levadas a efeito também
junto a Estados que entretêm esta espécie de acordo com o Brasil, a origem
do erro torna-se clara. Trata-se de texto padronizado utilizado para o caso dos
demais tratados de cooperação jurídica internacional promulgados neste país,
mas completamente inaplicável à hipótese dos autos.
Prosseguindo-se no raciocínio, tem-se que o texto normativo que
embasou o encaminhamento de provas pelos Estados Unidos da América
(Decreto 3.810/01) é (…) exaustivo em menções à ampla possibilidade de
utilização da prova pelo Estado que a requer. A especialidade constitui
exceção que deve ser expressa e claramente solicitada pelo Estado
requerido, que, no caso dos autos, é o EUA.
Nesta toada, o que a defesa busca comprovar é que o texto do ofício
encaminhado pela DRCI geraria efeitos jurídicos de modo a criar cláusula de
especialidade que não foi acordada. Em síntese, o grosseiro erro material
cometido pela autoridade central brasileira teria o condão de modificar o teor
de tratado internacional celebrado pelo Brasil e EUA, bem como suprir a
necessidade de pronunciamento expresso do Estado requerido solicitando a
utilização restrita da prova. Logicamente, o argumento é descabido.
Note-se que a restrição ao uso das provas, no caso, é expressamente
colocada como excepcional no tratado internacional que deu embasamento à
cooperação jurídica internacional em pauta e exige pronunciamento dos
Estados Unidos da América. Ademais, o erro restou devidamente esclarecido
e, portanto, sanado. Efetivamente, o Ministério Público Federal solicitou
autorização expressa à autoridade estadunidense para utilização da prova
obtida em novas ações penais. Tal pedido, ao contrário do que alega a defesa,
não constitui reconhecimento da necessidade de observância da cláusula de
especialidade, mas cautela do Ministério Público Federal em razão dos termos
do documento anterior.
Novamente, retornamos à questão da análise do dispositivo legal que
rege a situação dos autos, notadamente o Decreto nº 3.810/01, e que afasta a
necessidade de consentimento prévio do Estado requerido para fins de
utilização da prova obtida em demais procedimentos criminais. O Ministério
Público Federal, ao solicitar à autoridade estrangeira a utilização da prova em
procedimentos criminais que foram iniciados no Brasil em face das
informações obtidas, nada mais fez do que zelar pela legitimidade da prova.
Buscou evitar nulidade que, a rigor, sequer existiria, haja vista que o mlat
travado entre EUA e Brasil não exige a anuência prévia do Estado requerido
acerca de tal utilização das informações obtidas.
Perceba-se, ainda, que, diferentemente do que pretende fazer crer a
defesa, todas as comunicações concretizadas entre o MPF e a autoridade
norte-americana referem expressa e cristalinamente a utilização das provas
em decorrência da operação ouro Verde, a qual acabou se ligando à operação
Click4Drugs por ter investigados comuns. Em absolutamente todas as
intervenções dos EUA no caso concreto a manifestação era no sentido de
autorizar a plena utilização da prova encaminhada, inclusive contando as
mensagens com o título 'request for assistence from Brazil in the Matter of
Operation Cabo Verde' (pedido de assistência do Brasil na questão da
operação Cabo Verde). Não há qualquer má compreensão ou restrição à
utilização da prova ao âmbito da operação Click4Drugs.Por tudo o que foi
exposto conclui-se: (a) o tratado entabulado entre as partes não contempla a
especialidade como regra; (b) a especialidade, por força do tratado tal qual
firmado, depende de manifestação expressa e cristalina do governo dos
Estados Unidos da América; (c) não há nos autos qualquer manifestação de
autoridade norte-americana no sentido de restringir a utilização da prova
fornecida ao Estado brasileiro; (d) o ofício do DRCI conta com erro grosseiro
mencionando texto normativo inexiste; (e) há nos autos diversas e expressas
manifestações da autoridade norte-americana facultando o uso irrestrito da
prova fornecida ao Estado brasileiro; e (f) a resposta à consulta expressa
sobre a utilização da prova deu-se com referência inequívoca à operação
Cabo verde.
Ante o exposto, não vislumbro qualquer ilicitude na obtenção ou
utilização da prova para a persecução penal em questão, razão pela qual
indefiro a medida liminar.
Nesse contexto, a alegação da defesa no sentido de que as provas
são ilícitas, pois originariamente obtidas para enfrentamento de caso concreto
diverso, não se sustenta. O tratado internacional estabelecido entre os
Estados envolvidos permite ampla utilização do material probatório
compartilhado sendo, por conseguinte, irrelevante o conteúdo do pedido que
originou sua obtenção.
Afasto a preliminar.
(…)
9. Dosimetria. Assim se pronunciou o Juízo de origem ao realizar a
dosimetria da pena:
2.6 Aplicação das penas
2.6.1 Luiz Carlos Silveira Marques
a) Pena privativa de liberdade
O réu não registra antecedentes (e. 6). A conduta social foi abonada
por testemunhas de defesa. Ausentes elementos acerca da personalidade. Os
motivos são próprios do tipo penal.
Não há que se falar em participação da vítima. A culpabilidade é
elevada, uma vez que o réu sempre atuou no âmbito do mercado financeiro.
Não foram apuradas consequências diversas daquelas já previstas no tipo.
No tocante às circunstâncias, entendo cabível considerar o valor de
cada operação individualmente. O valor total das operações não será avaliado
nesta fase, visto que reconhecida a continuidade delitiva. Nesta fase, a pena é
atribuída aos fatos individualmente (CP, art. 71). Considero como elevado e
digno de consideração como circunstância desfavorável o valor das
operações serem em sua maioria superiores a US$ 20.000,00 e, nesta
situação, há 109 (cento e nove) operações.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão para as operações de valor superior a US$ 20.000,00. Para fins de
verificação da prescrição, fixo em 2 anos e 4 meses a pena-base para os
demais fatos.
O réu era o dono do negócio, motivo pelo qual reconheço a incidência
da agravante prevista no art. 62, I, do CP. Elevo a pena em 5 (cinco) meses.
Deixo de reconhecer a incidência da agravante do CP, art. 61, II, 'b,' -
facilitar a execução de delitos contra a ordem tributária. Ainda que se
considere que o réu omitiu informações à autoridade fazendária, praticando o
crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, e que também omitiu informações
ao Bacen, não vislumbro que uma conduta tenha motivado a outra. Além
disso, não há demonstração de que o réu tenha suprimido tributo com a
omissão
de informações à autoridade fazendária. Ademais, o procedimento
administrativo foi arquivado no âmbito da Receita Federal (e. 242, OUT13).
Para fins de incidência da causa de aumento da continuidade delitiva
(CP, art. 71), será observado o seguinte critério:
Número de Operações
Elevação da pena
Até 5, 1/6
De 6 a 25, 1/3
De 26 a 50, 1/2
51 e acima , 2/3
Considerando o reconhecimento de 122 (cento e vinte e duas)
operações de transferência internacional no caso, as quais, pelas
circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, podem ser havidas como
em continuidade delitiva, elevo a pena privativa de liberdade de 2/3 (dois
terços), ficando definitiva em 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, a ser
cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, c/c art. 59, do CP).
Ausente a possibilidade de substituição, visto que o réu não preenche
o requisito estabelecido no art. 44, inciso I, do CP.
b) Pena de multa
Aplico a pena de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa,
arbitrando o valor do dia-multa, face à situação econômica do réu, que, no seu
interrogatório (e. 179), declarou ter renda mensal de R$ 9.000,00 (nove mil
reais) em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente à época do último fato
(janeiro/2005), atualizado até o efetivo pagamento.
Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta
que a praxe é o parcelamento dos valores, tenho que a soma da pena de
multa e da eventual prestação pecuniária aplicadas, posteriormente dividido
pelo número total de meses da pena de reclusão, deve situar-se em patamar
próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, o que faço levando em
conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios
indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º;
Lei 10.953/04, art. 1º, §5º).
2.6.2 Rogério Barbosa Schally
a) Pena privativa de liberdade
O réu não registra antecedentes (e. 6). A conduta social foi abonada
por testemunhas de defesa. Ausentes elementos acerca da personalidade. Os
motivos são próprios do tipo penal.
Não há que se falar em
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50184310520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
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