Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.227.005 (775)
ORIGEM : 50267757220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : DANA INDUSTRIAS LTDA
ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO MANSIN (272179/SP)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (41767/DF, 67130/PR,
92234A/RS, 218857/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que
conheci do recurso extraordinário e dei-lhe parcial provimento para declarar o
direito da embargante ao recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX reajustada com base nos
índices oficiais de correção monetária.
A embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada é
omissa, sob o argumento de que
“[...] seja especificado qual será o modo de atualização dos valores
dispendidos à título de atualização da Taxa Siscomex, essencialmente sob a
perspectiva da imperiosa necessidade de elaboração de ato normativo como
condição sine qua nom para sua incidência, assim como a sua aplicabilidade
apenas após a publicação da nova legislação” (pág. 3 do documento
eletrônico 33).
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração
não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de
embargabilidade.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contiver
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, incumbe à
embargante indicar a ocorrência de algum desses vícios e desenvolver
argumentos para demonstrar a sua existência na decisão embargada.
No presente caso, não há falar em omissão acerca da atualização
dos valores fixados em lei para a Taxa SISCOMEX, uma vez que na decisão
embargada constou expressamente o entendimento desta Corte no sentido da
possibilidade de o Poder Executivo atualizar “os valores fixados na lei para a
referida taxa de acordo com os índices oficiais de correção monetária” (pág. 2
do documento eletrônico 32).
Ademais, com relação à possibilidade de atualização monetária por
ato do Executivo, destaco, por oportuno, o julgamento do RE 648.245-RG/MG
(Tema 211 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
cuja ementa segue transcrita:
“Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU.
Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do
IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do
Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso
extraordinário não provido”.
Em razão do referido julgamento, o Pleno do Supremo Tribunal
Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de
IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que
somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices
inflacionários anuais de correção monetária”.
Transcrevo, por fim, trecho do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no
julgamento do RE 1.213.002-ED-AgR/RS, de sua relatoria, que bem elucida a
controvérsia em exame:
“Com efeito, conforme asseverado na decisão ora agravada, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de
permitir a exigibilidade dos valores fixados na lei corrigidos por índices oficiais
de correção monetária, somente sendo vedado o aumento contido na portaria
quando for superior a esses percentuais”.
Assim, evidencia-se que, a pretexto de sanar suposta omissão, a
embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa.
Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o
que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes do Plenário desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE 892.129-AgR-ED/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de
correção de erro material.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria.
4. Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados” (Rcl
17.218-AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do
Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.230.154 (776)
ORIGEM : 50184310520114047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : LUIZ CARLOS SILVEIRA MARQUES
EMBTE.(S) : ROGERIO BARBOSA SCHALLY
ADV.(A/S) : DEBORA POETA WEYH (220667/RJ, 62866/RS, 386155/
SP)
ADV.(A/S) : MARIO AZAMBUJA NETO (77001/RS)
ADV.(A/S) : RUBENS FREIRE HOFMEISTER NETO (115151/RS)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO
MANIFESTAÇÃO - EMBARGADO - SILÊNCIO.
1. Em 7 de outubro de 2019 foi determinada a abertura de vista ao
embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos.
2. À Secretaria Judiciária, para certificar a inércia do embargado.
3. Publiquem.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (777)
1.154.700
ORIGEM : PROC - 00243629720164036301 - TRF3 - TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE
SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : SERGIO ANTONIO COSTA
ADV.(A/S) : JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO (2955/RN,
303450/SP)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 97) opostos em
face de decisão monocrática em que neguei seguimento ao recurso
extraordinário com base na Súmula 284 do STF, tendo em vista que não foi
impugnado o seguinte fundamento do acórdão recorrido: “extinção do
processo sem julgamento do mérito por existir ação idêntica já tramitando no
mesmo Juizado Especial” (eDOC 96, p. 2).
Verifico, no entanto, que o recurso é intempestivo. Com efeito, a
decisão ora embargada foi publicada em 22.11.2018, quinta-feira. Entretanto,
a petição recursal foi protocolada somente em 30.11.2018, quando já havia
fluído o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC/15.
Veja-se, por importante, quanto aos feriados ocorridos no período, no
âmbito deste Supremo Tribunal, a Portaria STF 12/2018, DJe 24.1.2018.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos
termos dos arts. 1.024, § 2°, do CPC e 21, §1°, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (778)
1.236.533
ORIGEM : 00013853920104036102 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
EMBTE.(S) : JOÃO MARCOS PIGNATA
ADV.(A/S) :ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA (156555/SP)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Processos na página
RE 1227005 • RE 1230154 • ARE 1154700Confirma a exclusão?