Informações do processo ARE 1228397

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Recorrido
    • S.L.S

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • S.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 60072756120158130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
POLÍCIA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É nula a sentença carente de qualquer fundamentação nos termos
do art. 93, IX, da Constituição da República, mas é válida se contém
fundamentação suficiente.

2.  A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio
constitucional da legalidade e não pode criar imposições ou exigências não
previstas em lei.

3. O recrutamento de funcionário público por concurso é precedido de
edital, o qual deve estabelecer os critérios para o certame, obedecidas as
condições estabelecidas em lei.

4. A exigência de exame biofísico para candidata portadora de
deficiência física viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, portanto, não deve prevalecer.

5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que
acolheu a pretensão inicial e rejeitada uma preliminar."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º,
caput;
e 37, II e VIII, todos da CF.

O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão
recorrido fundamentou sua decisão no material fático-probatório dos autos,
bem como nas cláusulas editalícias do concurso público. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os

limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual
deferimento da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • S.L.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 60072756120158130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão