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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 60072756120158130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
POLÍCIA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É nula a sentença carente de qualquer fundamentação nos termos
do art. 93, IX, da Constituição da República, mas é válida se contém
fundamentação suficiente.
2. A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio
constitucional da legalidade e não pode criar imposições ou exigências não
previstas em lei.
3. O recrutamento de funcionário público por concurso é precedido de
edital, o qual deve estabelecer os critérios para o certame, obedecidas as
condições estabelecidas em lei.
4. A exigência de exame biofísico para candidata portadora de
deficiência física viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, portanto, não deve prevalecer.
5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que
acolheu a pretensão inicial e rejeitada uma preliminar."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput;
e 37, II e VIII, todos da CF.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão
recorrido fundamentou sua decisão no material fático-probatório dos autos,
bem como nas cláusulas editalícias do concurso público. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual
deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 60072756120158130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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