Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

Padrão

mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Informativo/STF nº 345/2004).

Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério
doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e
Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110,
item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a
cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo
objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade
de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa,
puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos
constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.

Por fim, o Tribunal de origem manteve sentença em que, com base
nas provas dos autos, concluiu-se que o recorrido teria demonstrado a
necessidade do fornecimento dos medicamentos e insumos solicitados. Dessa
forma, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO
SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica,
entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra
na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Precedentes.

3. A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto
custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida
somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível
de apreciação neste momento processual. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 935.824-AgR/
RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO
ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE
FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO
SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.

1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário
pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos
Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões
relativas ao direito constitucional à saúde.

2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz
Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o
dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.

3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma
Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento
especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o disposto
no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas
instâncias de origem” (ARE 1.049.831-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários anteriormente fixados, observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.227.923 (770)

ORIGEM : 00138933020148190045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : REGINA CELIA NOGUEIRA

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO (00000/DF)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

A matéria discutida neste processo é objeto da ADPF 496/DF, de
minha relatoria, que tem por objeto o art. 331 do Código Penal (desacato a
funcionário público no exercício da função ou em razão dela). A ação está
pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, determino o sobrestamento deste recurso.

À Secretaria, para o acompanhamento necessário, vindo-me os autos
conclusos após o julgamento da ADPF 496/DF.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.127 (771)

ORIGEM : 4116004720015120037 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO

EXTREMO SUL - BRDE

ADV.(A/S) : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS (27299/DF,

27239/RS, 25920/SC)

RECDO.(A/S) : MIGUEL VILSON BRONAUT

ADV.(A/S) : JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (25659/SC)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.

A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.397 (772)

ORIGEM : 60072756120158130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) : S.L.S.

ADV.(A/S) : TIAGO SOUZA DE RESENDE (98738/MG)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
POLÍCIA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É nula a sentença carente de qualquer fundamentação nos termos
do art. 93, IX, da Constituição da República, mas é válida se contém
fundamentação suficiente.

2. A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio
constitucional da legalidade e não pode criar imposições ou exigências não
previstas em lei.

3. O recrutamento de funcionário público por concurso é precedido de
edital, o qual deve estabelecer os critérios para o certame, obedecidas as
condições estabelecidas em lei.

4. A exigência de exame biofísico para candidata portadora de
deficiência física viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, portanto, não deve prevalecer.

5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que
acolheu a pretensão inicial e rejeitada uma preliminar.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º,
caput;
e 37, II e VIII, todos da CF.

O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão
recorrido fundamentou sua decisão no material fático-probatório dos autos,
bem como nas cláusulas editalícias do concurso público. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os

Processos na página

ARE 1227923 ARE 1228127 ARE 1228397