Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Informativo/STF nº 345/2004).
Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério
doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e
Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110,
item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a
cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo
objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade
de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa,
puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos
constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
Por fim, o Tribunal de origem manteve sentença em que, com base
nas provas dos autos, concluiu-se que o recorrido teria demonstrado a
necessidade do fornecimento dos medicamentos e insumos solicitados. Dessa
forma, para divergir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO
SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica,
entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra
na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Precedentes.
3. A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto
custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida
somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível
de apreciação neste momento processual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 935.824-AgR/
RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO
ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE
FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO
SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário
pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos
Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões
relativas ao direito constitucional à saúde.
2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz
Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o
dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma
Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento
especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o disposto
no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas
instâncias de origem” (ARE 1.049.831-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários anteriormente fixados, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.227.923 (770)
ORIGEM : 00138933020148190045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : REGINA CELIA NOGUEIRA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (00000/DF)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DECISÃO:
A matéria discutida neste processo é objeto da ADPF 496/DF, de
minha relatoria, que tem por objeto o art. 331 do Código Penal (desacato a
funcionário público no exercício da função ou em razão dela). A ação está
pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso.
À Secretaria, para o acompanhamento necessário, vindo-me os autos
conclusos após o julgamento da ADPF 496/DF.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.127 (771)
ORIGEM : 4116004720015120037 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL - BRDE
ADV.(A/S) : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS (27299/DF,
27239/RS, 25920/SC)
RECDO.(A/S) : MIGUEL VILSON BRONAUT
ADV.(A/S) : JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (25659/SC)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.397 (772)
ORIGEM : 60072756120158130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) : S.L.S.
ADV.(A/S) : TIAGO SOUZA DE RESENDE (98738/MG)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
POLÍCIA. CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE CONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É nula a sentença carente de qualquer fundamentação nos termos
do art. 93, IX, da Constituição da República, mas é válida se contém
fundamentação suficiente.
2. A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio
constitucional da legalidade e não pode criar imposições ou exigências não
previstas em lei.
3. O recrutamento de funcionário público por concurso é precedido de
edital, o qual deve estabelecer os critérios para o certame, obedecidas as
condições estabelecidas em lei.
4. A exigência de exame biofísico para candidata portadora de
deficiência física viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, portanto, não deve prevalecer.
5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que
acolheu a pretensão inicial e rejeitada uma preliminar.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput;
e 37, II e VIII, todos da CF.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o acórdão
recorrido fundamentou sua decisão no material fático-probatório dos autos,
bem como nas cláusulas editalícias do concurso público. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
Processos na página
ARE 1227923 • ARE 1228127 • ARE 1228397Confirma a exclusão?