Informações do processo RCL 36735

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/09/2019 a 04/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

04/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos Despacho
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 36735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –
CONTRADITÓRIO.

1. Verifico a necessidade de constar da autuação, na condição de
embargada, a União.

À Secretaria Judiciária, para a adoção das medidas cabíveis.

2. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.

3. Diga a parte embargada.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Zamboni Comercial Ltda. afirma haver o Superior Tribunal de Justiça,
no agravo em recurso especial nº 1.175.160, usurpado a competência do
Supremo ao impedir a sequência de agravo interposto ante a inadmissão de
extraordinário por si formalizado.

O Tribunal reclamado, nas informações, noticia a ocorrência do
trânsito em julgado em 31 de maio de 2019.

Esta medida foi formalizada no dia 6 de setembro seguinte.

2. Descabe o manuseio da reclamação quando já transitada em
julgado a decisão na origem. Observem o previsto no artigo 988, § 5º, inciso I,
do Código de Processo Civil e o verbete nº 734 da Súmula deste Tribunal,
com o seguinte teor:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

RECLAMAÇÃO – INFORMAÇÕES – TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Solicitem informações ao Tribunal reclamado, inclusive quanto à
data do eventual trânsito em julgado do ato impugnado.

2. Publiquem.

Brasília, 6 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão