Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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âmbito dos juizados especiais”).
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente
instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Consideradas tais premissas, faz-se necessária a reprodução dos
seguintes trechos do ato reclamado (eDOC 31):
“1. Os autos retornaram do Supremo Tribunal para o qual foram
remetidos para julgamento do agravo interposto contra decisão de inadmissão
de recurso extraordinário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo, determinou
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se negasse
seguimento ao recurso extraordinário interposto (art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei
13.256/2016), em razão da inexistência de repercussão geral da matéria
discutida neste feito (fl. 194).
3. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela
parte autora (art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015,
com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
4. Intimem-se as partes. Após, certifique-se o trânsito em julgado da
decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. “
Como se nota, a alegada usurpação de competência não restou
configurada, pois a negativa de seguimento ao apelo extremo fundamentou-se
no respeito à decisão outrora proferida por esta Corte no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1.118.405, que determinou a aplicação do Tema
895 da repercussão geral.
Portanto, ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja
questão de fundo já tivera a ausência de repercussão geral assentada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 895), a autoridade reclamada se utilizou de
atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta
Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo
da reclamação. Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados:
Agravo regimental na reclamação. Súmula nº 523/STF. Ausência de
efeito vinculante apto a ensejar a instauração da competência originária do
STF em sede reclamatória. Precedentes. Negativa de seguimento a recurso
extraordinário com fundamento nos Temas nº 181 e 339 de repercussão geral.
Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo .
Ausência de usurpação da competência do STF . Desacerto das decisões
tomadas pelo STJ em recurso especial. Reexame de conteúdo do ato
reclamado. Inadmissibilidade em sede de reclamação constitucional.
Precedentes. agravo regimental não provido. 1. A inobservância de súmula do
Supremo Tribunal Federal desprovida de efeitos vinculantes não autoriza o
ajuizamento da reclamação. 2. Não cabe recurso de agravo ou reclamação
contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado
em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário.
Precedentes . 3. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo
prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem
proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do
provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional
destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada
pela Suprema Corte . 4. O aventado desacerto das decisões tomadas pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial não cabe ser perquirido pela
via da reclamação, pois essa não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl nº 4.381/RJ-AgR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/8/11). 5. agravo
regimental a que se nega provimento. (Rcl 28723 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 26.2.2018)
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO
JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O
RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA
ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO
COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe
agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento
a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido
sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de
origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que
não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a
sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727
desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se
nega provimento. (Rcl 30.877- AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe 16.10.2018)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 36.735 (667)
ORIGEM : 36735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : ZAMBONI COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S) : RENATO BARTOLOMEU FILHO (81444/MG, 396921/SP)
RECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Zamboni Comercial Ltda. afirma haver o Superior Tribunal de Justiça,
no agravo em recurso especial nº 1.175.160, usurpado a competência do
Supremo ao impedir a sequência de agravo interposto ante a inadmissão de
extraordinário por si formalizado.
O Tribunal reclamado, nas informações, noticia a ocorrência do
trânsito em julgado em 31 de maio de 2019.
Esta medida foi formalizada no dia 6 de setembro seguinte.
2. Descabe o manuseio da reclamação quando já transitada em
julgado a decisão na origem. Observem o previsto no artigo 988, § 5º, inciso I,
do Código de Processo Civil e o verbete nº 734 da Súmula deste Tribunal,
com o seguinte teor:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 36.760 (668)
ORIGEM : 36760 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECLTE.(S) : JACKSON RANGEL VIEIRA
ADV.(A/S) : LUCIANO SOUZA CORTEZ (4692/ES)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DA ADPF
130/DF. INFORMAÇÕES.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I, “l”, da Constituição Federal, e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Jackson Rangel
Vieira contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim/ES, que supostamente teria descumprido decisão
desta Suprema Corte exarada nos autos da ADPF 130.
Narra a inicial que Sérgio Manoel Nader Borges ajuizou queixa-crime
(Processo 000XXXX-81.2019.8.08.0011) em desfavor do Reclamante pela
suposta prática dos crimes de calúnia, de difamação e de injúria (arts. 138,
139 e 140, c/c 141, III, do Código Penal).
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim/ES, em sede de cognição sumária e invocando o poder geral de
cautela, determinou a retirada de matéria jornalística específica divulgada pelo
Reclamante. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau rejeitou em parte
a queixa-crime, em especial o crime de calúnia, e, ato contínuo, declarou a
incompetência daquele Juízo, remetendo aos autos ao Juizado Especial
Criminal daquela comarca.
Na presente via, o Reclamante argumenta, em síntese, que “a
limitação imposta pelo Judiciário, no caso em tela, é claramente conflitante
com o expresso pela Corte Suprema no julgamento da ADPF 130, momento
em que o Supremo criou norma concreta de impedimento de qualquer
espécie de censura”. Defende a “liberdade de informação jornalística e de
crítica” e a “inadmissibilidade de censura estatal e judicial”. Sustenta ausência
de fundamentação do ato reclamado. Aponta ofensa ao princípio da
Processos na página
RCL 36735 • RCL 36760 • 000XXXX-81.2019.8.08.0011Confirma a exclusão?