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Movimentações 2020 2019
11/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 00101702620114013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, vencido,
nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (378)
AGRAVO
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 00101702620114013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Idêntica à de n° 718
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 00101702620114013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 a REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Ex-combatentes
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