Informações do processo RE 1227468

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/09/2019 a 11/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2020 2019

11/03/2020 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 00101702620114013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, vencido,
nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão

questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (378)
AGRAVO


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 00101702620114013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: Idêntica à de n° 718

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (720)
AGRAVO


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 00101702620114013801 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 a REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Benefícios em Espécie

Ex-combatentes

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (978)
AGRAVO


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão