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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DA
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. CESSÃO DE VAGA DE
GARAGEM. RECURSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIDO.
Relatório
1. Mandado de segurança impetrado, em 5.9.2019, pelo
Subprocurador-Geral da República, Moacir Guimarães Morais Filho, contra
ato coator imputado à Procuradora-Geral da República pelo qual negado
provimento a recurso administrativo em que pleiteava cessão de vaga de
garagem no edifício sede daquela Procuradoria-Geral em benefício de um
servidor.
O caso
2. O impetrante afirma que, “na condição de Subprocurador-Geral da
República, tem direito à cessão de uma vaga de garagem do Edifício Sede da
Procuradoria Geral da República - PGR, como todos os demais
Subprocuradores que exercem atividades ministeriais naquela sede do MPF"
(fl. 2, e-doc. 1).
Esclarece, entretanto, que o “pedido à Administração para que fosse
cedido um dos espaços a que tem direito o seu gabinete em favor do servidor
Aldeniére Jácome Costa. O pedido foi negado com base na Portaria Nº 309
de 23.04.2019, da Procuradoria Geral da República" (fl. 2, e-doc. 1).
Sustenta que “o pedido de cessão é perfeitamente razoável por
serem as três vagas reservadas ao gabinete do impetrante possível de serem
compartilhadas por mais de uma credencial, como está regulamentada pela
Portaria SG/MPF Nº 309 DE 23.04.2019. A exemplo da Assessora-chefe
Raimunda das Graças e que, atualmente, não ocupa o espaço por ainda não
ter adquirido veículo próprio, estando o espaço disponível para cessão" (fl. 3,
e-doc. 1).
Pondera que as normas internas aplicáveis embasariam seu
interesse na destinação e no uso de vagas de garagem pelos servidores,
argumentando estar “configurado o direito líquido e certo do impetrante de
disponibilizar uma das vagas de garagem destinadas aos servidores do seu
gabinete e de uma de suas vagas reservadas, ao subordinado o servidor
Aldeniére Jácome Costa, Assessor-Chefe Substituto " (fl. 6, e-doc. 1).
Requer a “concessão de liminar, sem a audiência da parte contrária,
a fim que seja imediatamente disponibilizado ao servidor do quadro de lotação
de [seu] gabinete, a utilização do referido espaço, dentre outros que se
encontram vagos" .
No mérito, pede “o deferimento da ordem impetrada para que seja
concedido definitivamente o pedido, de modo a permitir que o servidor possa
utilizar-se de qualquer dessas vagas reservadas ao gabinete, porque não há
qualquer prejuízo para cessão das mesmas" .
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
3. Na al. d do inc. I do art. 102 da Constituição da República se
dispõe sobre a competência deste Supremo Tribunal para julgar mandado de
segurança:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) (...) o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
do próprio Supremo Tribunal Federal" .
4. A competência originária deste Supremo Tribunal para os
mandados de segurança é definida constitucionalmente para provimentos
relativos às atividades finalísticas daquelas autoridades na representação das
Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da União, da Procuradoria-Geral da República e deste Supremo Tribunal.
Não se dispõe daquela competência para julgamento de casos
relativos a atribuições internas administrativas de autoridades públicas,
ficando o seu questionamento sujeito ordinariamente a julgamento pela
Justiça Federal.
A interposição de recursos administrativos a atraírem a competência
da Procuradora-Geral da República, em ato originariamente atribuído ao
Secretário-Geral daquele órgão (fl. 4, e-doc. 14), conduziria a instauração de
competência originária deste Supremo Tribunal como revisor das decisões
internas da Procuradoria-Geral da República, criando atalho para o acesso
dos servidores públicos e administrados a mais alta instância do Judiciário
brasileiro.
No julgamento do Mandado de Segurança n. 23.977, Relator o
Ministro Cezar Peluso (DJe 27.8.2010), impetrado contra “suposto ato
omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não
nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo – Taquígrafo
Legislativo da Câmara dos Deputados" , ocorreu o seguinte debate:
“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Faço uma distinção:
quando o ato, embora praticado pelo presidente de uma das Casas do
Congresso, seja imputável ao parlamento como tal, a meu ver está
compreendido na nossa competência. Isso inclui não apenas os atos do
presidente, mas a atuação de CPI, que não é senão o próprio Parlamento,
porque ela não tem autonomia nenhuma; é o próprio Parlamento que atua;
quanto a isso não há dúvida nenhuma. Vossa Excelência não vai citar
nenhum precedente de mandado de segurança conhecido pelo Supremo
contra decisão em matéria puramente administrativa praticada por qualquer
membro da Mesa, nem pelo presidente, nem por ninguém. Não há nenhum
precedente contra decisão puramente administrativa do presidente da
Câmara ou de outro membro da Mesa. (…)
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO – Então o Presidente está
imune a mandado de segurança?
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Não,
mandaria para a Justiça Federal.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Claro. Justiça de primeiro
grau, Justiça Federal. (…)
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Vejam a importância! O
que a Constituição cometeu à competência do Supremo? Os atos do
Parlamento como tal, como poder, como atos políticos. Mas um ato
administrativo de remoção de funcionário e que é praticado pelo presidente da
Câmara, por que teria de ser aqui conhecido? Como diz o Ministro Marco
Aurélio, se o for, vamos ter de reconhecer nossa competência contra qualquer
ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas!".
5. A despeito do questionamento sobre a competência deste Supremo
Tribunal para conhecer e julgar o caso apresentado, é de ser afastada a
indagação sobre a indagação, pela óbvia ausência, no caso, de condições da
ação para o seu regular processamento, a impor o indeferimento da peça
vestibular, impedindo seja o Poder Judiciário acionado em suas variadas
instâncias em causa que não dispõe de condições jurídico-processuais para
ser conhecida e decidida.
6. Não se há deixar de considerar, inicialmente, a miudeza da
questão trazida a este Supremo Tribunal Federal neste processo.
Cessão de vaga de garagem a um servidor, terceiro em relação ao
impetrante, seria suficiente a demonstrar a ausência de titularidade do
alegado direito disputado na presente ação, conduzindo ao imediato
indeferimento da peça inicial.
Estranha a pequeneza da discussão trazida a este Supremo Tribunal,
em País angustiado por problemas essenciais da vida pessoal e social dos
cidadãos. A questão posta nos autos não tem, na forma nem na matéria,
substância ou importância significativa a permitir que se acione o órgão de
cúpula do Poder Judiciário, assoberbado por questões de gravidade nacional,
com questiúncula que não precisaria sequer se apresentar em sede judicial.
Não é por estar permanentemente aberto ao cidadão – como tem de
estar – o Poder Judiciário, que se há de considerar formalmente regular ou
juridicamente aceitável, possa alguém banalizar a via judicial para promover
questionamentos sem fundamento jurídico e sem embasamento que não os
humores pessoais do autor.
6. No caso dos autos
a) a questão apresentada diria respeito a interesse/direito de terceiro
que não o impetrante, a dizer, a impetração seria “ em favor do servidor
Aldeniére Jácome Costa". O impetrante é subprocurador que ocupa, agora, o
cargo de subprocurador da República e, nessa condição, dispõe de gabinete
composto de servidores.
Gabinete de órgão público não é propriedade particular nem servidor
público tem seus direitos confundidos com a chefia direta ou indireta,
vinculando os seus direitos ao ente – no caso, a União – cujos quadros
integra.
O servidor é terceiro quanto a seus direitos e interesses em relação à
chefia administrativa, não se confundindo os interesses e os direitos de cada
qual.
Extrai-se da legislação brasileira (inc. LXIX do art. 5o. da Constituição
da República e art. 1o. da Lei n. 12.016/2009) que o titular do direito à
garantia constitucional do mandado de segurança é aquele que tenha sofrido
lesão ou ameaça a direito seu, dotado de liquidez e certeza.
No caso em exame, ao afirmar que o pleito de cessão de vaga de
garagem é para terceiro, porque comporia gabinete agora ocupado pelo
impetrante, confunde o impetrante o seu interesse particular de ter o domínio
funcional material e pessoal dos espaços e servidores que com ele trabalham
e demonstra, imediatamente, não estar a discutir direito seu, menos ainda
dotado de liquidez e certeza. Não se põe em discussão, no caso, ilegalidade
ou abuso de poder contra direito seu.
Tanto seria suficiente a demonstrar não ser caso de mandado de
segurança nos termos da legislação vigente, cabendo apenas o indeferimento
da petição inicial na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
b) Há mais, contudo, a impedir o prosseguimento da ação.
A documentação acostada é insuficiente para a comprovação da
observância do prazo de cento e vinte dias para a impetração do mandado de
segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Os documentos juntados dão conta que o impetrante tinha ciência do
ato originário e que seria a “ilegalidade ou abuso de poder" cometido, desde
3.5.2019, nos termos do Memorando 015/2019 (e-doc. 4).
com o indeferimento do pleito de cessão da vaga privativa, requereu
a reconsideração, nos termos do § 1º do art. 56 da Lei n. 9.784/1999.
Com base no art. 61 da mesma Lei n. 9.784/1999, tem-se que os
recursos ali previstos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal ou
determinação específica da autoridade competente, não comprovadas na
espécie.
Tampouco houve juntada de subsequentes recursos hierárquicos
interpostos pelo impetrante nem comprovação de que tenham sido recebidos
com efeito suspensivo (arts. 107 e 108 da Lei n. 8.112/1990), o que, na esteira
da legislação vigente (art. 23 da Lei n. 12.016/2009) e da consolidada
jurisprudência deste Supremo Tribunal, não interrompe nem suspende o
decurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO
PRIMEIRO ATO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGUNDA
DECISÃO QUE CONFIRMOU A ANTERIOR. DELIBERAÇÃO NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (MS n. 29.872
AgR-segundo, Relator o Ministro Teori Zavascki, Pleno, DJe 24.3.2014);
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSUMAÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS (LEI Nº 12.016/2009, ART.
23) – PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE EM
VIRTUDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM
EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA QUE, EMBORA
FORMALMENTE IMPETRADO CONTRA O CNJ, OBJETIVA, NA
REALIDADE, IMPUGNAR ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL" (MS n. 34.669 AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 13.4.2018);
“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - REJEIÇÃO DE
CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO -
CONSEQÜENTE INELEGIBILIDADE DO GESTOR PÚBLICO (LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º, I, "G") - PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO NO
ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS - INVIABILIDADE DA OUTORGA
CAUTELAR DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A MENCIONADO RECURSO
ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES - CONSUMAÇÃO, AINDA, DO PRAZO
DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS (LEI Nº 1.533/51, ART. 18) -
CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR, NO CASO,
MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 632/STF -
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (MS n. 27.443
AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Pleno, DJe 29.10.2009);
“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL: TEMPESTIVIDADE. SIMPLES PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO (DE DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA) NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE
PRAZO PARA O RECURSO CABIVEL, INCLUSIVE O DE CINCO DIAS PARA
O AGRAVO REGIMENTAL (ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO" (MS n. 20.694 AgR, Relator o Ministro
Sydney Sanches, Pleno, DJ 3.4.1987).
7. Na ação de mandado de segurança, não há dilação probatória nem
se admite juntada posterior de documentos necessários à comprovação da
liquidez e certeza do direito alegado.
Nesse sentido, por exemplo, os precedentes a seguir: Mandado de
Segurança n. 26.396/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe
24.5.2010; Mandado de Segurança n. 26.395/DF, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJe 6.5.2010; Mandado de Segurança n. 26.402/DF, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJe 6.5.2010; Mandado de Segurança n.
24.964/DF, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.2.2008; Mandado de Segurança
n. 26.284/DF, Relator o Ministro Menezes Direito, Plenário, DJ 13.6.2008;
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.736/DF, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.4.2008; Mandado de Segurança n.
25.054-AgR/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 26.5.2006;
Mandado de Segurança n. 25.325-AgR/DF, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Plenário, DJ 7.4.2006; Mandado de Segurança n. 24.928/DF, Relator
o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 24.2.2006; Mandado de Segurança n.
24.719/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 14.5.2004; e
Mandado de Segurança n. 23.652/DF, Relator o Ministro Celso de Mello,
Plenário, DJ 16.2.2001.
Considerando-se não se apresentar o impetrante como titular do
direito alegado na espécie (posto ter sido o pedido administrativo formulado
em favor de terceiro) e, ainda, o curso do prazo contado desde o
indeferimento a pleito administrativo, com a ciência pelo impetrante em
3.5.2019 (fl. 1, e-doc 4), sendo aquele o ato apontado como coator, e a
comprovação de interposição do pedido de reconsideração sem prova de a
ele ter sido atribuído efeito suspensivo, tem-se por consumada a decadência
da ação impetrada em 5.9.2019 (e-doc. 6).
8. Pelo exposto, indefiro o presente mandado de segurança (§ 1º
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se e arquive-se.
Brasília, 10 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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Confirma a exclusão?