Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
exercício da função pública. Assim, não há que se falar na natureza
administrativa do ato coator, mas tão somente se a ação se efetivou no âmbito
da função pública, o que está completamente comprovado nesse caso” (fl. 15,
e-doc. 1).
Argumenta que, “a partir do momento que a Autoridade Coatora
ocupou o cargo mais importante da República, a sua esfera de intimidade foi
alterada. Da mesma forma, ao fazer uso de sua conta no Twitter como o faz,
não há que se falar em proteção à intimidade em detrimento dos princípios
democráticos que devem reger o cargo ocupado. A conduta de bloquear a
conta do Impetrante mantida no Twitter, simplesmente por tecer críticas à
autoridade coatora frente ao um grave problema que está ocorrendo no país,
configura-se como abuso de poder” (fl. 16, e-doc. 1).
Ressalta que à autoridade coatora não seria “conferido o direito de
criar categorias de cidadãos, divididas entre aqueles que podem ter acesso à
suas publicações a atos de governo, e se manifestar sobre isso, e aqueles
que estão bloqueados em função da vontade pessoal do Presidente da
República” (fl. 16, e-doc. 1).
Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à “liberdade
de informar, de se informar e de ser informado”, liberdade jornalística e
proibição da censura. Faz ponderações sobre a doutrina estrangeira, no tema.
Conclui que “o direito líquido e certo que ora se requer resguardado
decorre da própria Constituição Federal, e da autonomia da vontade dos
cidadãos, origem maior do direito à liberdade de expressão, tratando-se de
dignidade humana, ou melhor, do “[...] elemento ético da dignidade, ligado à
razão e ao exercício da vontade em conformidade com determinadas
normas”, significando, assim, “[...] o poder de fazer valorações morais e
escolhas existenciais sem imposições externas indevidas. Decisões sobre
religião, vida afetiva, trabalho e outras opções personalíssimas não podem
ser subtraídas do indivíduo sem violar a sua dignidade” (fl. 13, e-doc. 1).
Tece considerações sobre o provimento cautelar e requer “seja
deferida liminar inaudita altera pars, para que seja imediatamente
DESBLOQUEADA até o julgamento final de mérito deste mandado de
segurança a sua conta mantida no Twitter (@delucca – William De Lucca)
pela conta da Autoridade Coatora (@JairBolsonaro – Jair M. Bolsonaro),
preservando-se, assim, o direito líquido e certo do Impetrante em exercer a
atividade jornalística sem qualquer embaraço, nos termos do artigo 5º, incisos
IV, IX e XIV e art. 220, ambos previstos na Constituição Federa” (fl. 28, e-doc.
1).
No mérito, pede “a procedência da ação e concessão em definitivo da
segurança para que, preservando-se os direitos líquidos e certos do
Impetrante, seja vedada a prática de bloqueio em quaisquer redes sociais que
a Autoridade Coatora mantenha conta e faça publicações de interesse
público” (fls. 28-29, e-doc. 1).
3. Para perfeito esclarecimento do quadro apresentado, ainda sem
comprometimento com a tese de cabimento da impetração, pela relevância
das questões postas na presente ação, tenho como imprescindível a
prestação de informações antes de analisar o pleito de liminar.
4. Determino sejam requisitadas informações à autoridade
indigitada coatora, o Presidente da República, para prestá-las no prazo
legal (inc. I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009), após o que decidirei sobre o
requerimento de medida liminar.
5. Intime-se a Advocacia-Geral da União, nos termos do inc. II do
art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA 36.667 (643)
ORIGEM : 36667 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
IMPTE.(S) : MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO
ADV.(A/S) : MOACIR GUIMARAES MORAIS FILHO (19525/DF,
001226/PA)
IMPDO.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DA
PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. CESSÃO DE VAGA DE
GARAGEM. RECURSO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIDO.
Relatório
1. Mandado de segurança impetrado, em 5.9.2019, pelo
Subprocurador-Geral da República, Moacir Guimarães Morais Filho, contra
ato coator imputado à Procuradora-Geral da República pelo qual negado
provimento a recurso administrativo em que pleiteava cessão de vaga de
garagem no edifício sede daquela Procuradoria-Geral em benefício de um
servidor.
O caso
2. O impetrante afirma que, “na condição de Subprocurador-Geral da
República, tem direito à cessão de uma vaga de garagem do Edifício Sede da
Procuradoria Geral da República - PGR, como todos os demais
Subprocuradores que exercem atividades ministeriais naquela sede do MPF”
(fl. 2, e-doc. 1).
Esclarece, entretanto, que o “pedido à Administração para que fosse
cedido um dos espaços a que tem direito o seu gabinete em favor do servidor
Aldeniére Jácome Costa. O pedido foi negado com base na Portaria Nº 309
de 23.04.2019, da Procuradoria Geral da República” (fl. 2, e-doc. 1).
Sustenta que “o pedido de cessão é perfeitamente razoável por
serem as três vagas reservadas ao gabinete do impetrante possível de serem
compartilhadas por mais de uma credencial, como está regulamentada pela
Portaria SG/MPF Nº 309 DE 23.04.2019. A exemplo da Assessora-chefe
Raimunda das Graças e que, atualmente, não ocupa o espaço por ainda não
ter adquirido veículo próprio, estando o espaço disponível para cessão” (fl. 3,
e-doc. 1).
Pondera que as normas internas aplicáveis embasariam seu
interesse na destinação e no uso de vagas de garagem pelos servidores,
argumentando estar “configurado o direito líquido e certo do impetrante de
disponibilizar uma das vagas de garagem destinadas aos servidores do seu
gabinete e de uma de suas vagas reservadas, ao subordinado o servidor
Aldeniére Jácome Costa, Assessor-Chefe Substituto” (fl. 6, e-doc. 1).
Requer a “concessão de liminar, sem a audiência da parte contrária,
a fim que seja imediatamente disponibilizado ao servidor do quadro de lotação
de [seu] gabinete, a utilização do referido espaço, dentre outros que se
encontram vagos”.
No mérito, pede “o deferimento da ordem impetrada para que seja
concedido definitivamente o pedido, de modo a permitir que o servidor possa
utilizar-se de qualquer dessas vagas reservadas ao gabinete, porque não há
qualquer prejuízo para cessão das mesmas”.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Na al. d do inc. I do art. 102 da Constituição da República se
dispõe sobre a competência deste Supremo Tribunal para julgar mandado de
segurança:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) (...) o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
do próprio Supremo Tribunal Federal”.
4. A competência originária deste Supremo Tribunal para os
mandados de segurança é definida constitucionalmente para provimentos
relativos às atividades finalísticas daquelas autoridades na representação das
Mesas da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas
da União, da Procuradoria-Geral da República e deste Supremo Tribunal.
Não se dispõe daquela competência para julgamento de casos
relativos a atribuições internas administrativas de autoridades públicas,
ficando o seu questionamento sujeito ordinariamente a julgamento pela
Justiça Federal.
A interposição de recursos administrativos a atraírem a competência
da Procuradora-Geral da República, em ato originariamente atribuído ao
Secretário-Geral daquele órgão (fl. 4, e-doc. 14), conduziria a instauração de
competência originária deste Supremo Tribunal como revisor das decisões
internas da Procuradoria-Geral da República, criando atalho para o acesso
dos servidores públicos e administrados a mais alta instância do Judiciário
brasileiro.
No julgamento do Mandado de Segurança n. 23.977, Relator o
Ministro Cezar Peluso (DJe 27.8.2010), impetrado contra “suposto ato
omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não
nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo – Taquígrafo
Legislativo da Câmara dos Deputados”, ocorreu o seguinte debate:
“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Faço uma distinção:
quando o ato, embora praticado pelo presidente de uma das Casas do
Congresso, seja imputável ao parlamento como tal, a meu ver está
compreendido na nossa competência. Isso inclui não apenas os atos do
presidente, mas a atuação de CPI, que não é senão o próprio Parlamento,
porque ela não tem autonomia nenhuma; é o próprio Parlamento que atua;
quanto a isso não há dúvida nenhuma. Vossa Excelência não vai citar
nenhum precedente de mandado de segurança conhecido pelo Supremo
contra decisão em matéria puramente administrativa praticada por qualquer
membro da Mesa, nem pelo presidente, nem por ninguém. Não há nenhum
precedente contra decisão puramente administrativa do presidente da
Câmara ou de outro membro da Mesa. (…)
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO – Então o Presidente está
imune a mandado de segurança?
O SR. MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) – Não,
mandaria para a Justiça Federal.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Claro. Justiça de primeiro
grau, Justiça Federal. (…)
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Vejam a importância! O
que a Constituição cometeu à competência do Supremo? Os atos do
Parlamento como tal, como poder, como atos políticos. Mas um ato
administrativo de remoção de funcionário e que é praticado pelo presidente da
Câmara, por que teria de ser aqui conhecido? Como diz o Ministro Marco
Aurélio, se o for, vamos ter de reconhecer nossa competência contra qualquer
ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas!”.
Processos na página
MS 36667Confirma a exclusão?