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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70079350088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 6, p. 87):
APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. Contexto probatório revelando que os
réus adquiriram e ocultaram o gado, com a finalidade de produção ou de
comercialização, cientes de que se tratavam de animais de origem ilícita.
RECEPETAÇÕES DE VEÍCULOS. AUTORIA E MATERIALDIADE
EVIDENCIADAS. Na espécie, é possível concluir pelas circunstâncias que os
acusados sabiam da origem ilícita dos veículos. Ademais, a posse injustificada
e as circunstâncias da abordagem revelam que os réus tinham ciência das
origens espúrias dos bens apreendidos, estando evidenciado o dolo.
POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E
PERMITIDO. A posse ilegal de armas de fogo é considerada delito de perigo
abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para
sua consumação. Basta a mera conduta de possuir armas de fogo em
desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado.
Embora a posição desta Câmara fosse de considerar crime-único nas
hipóteses em que apreendidas pluralidade de armas ou artefatos, em face do
entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser
aplicado a tais casos o concurso formal de crimes, e não concurso material,
revisa-se o posicionamento de forma a ajustá-lo à jurisprudência do Tribunal
Superior. Condenações mantidas. Penas alteradas. Apelo parcialmente
provido.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, busca-se a cassação de parte da sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição.
O apelo extremo foi inadmitido na origem com fundamento na
ausência de demonstração da repercussão geral da controvérsia (eDOC 6,
pp. 127-129).
É o relatório. Decido.
Consabido, a admissibilidade dos recursos é aferida tanto na origem
quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o
juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à
decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo nem sequer
tem preenchido os pressupostos processuais.
De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo
fundou-se na ausência de demonstração da repercussão geral. Ressalto, no
entanto, que o agravante deixou de impugnar esse fundamento.
O agravo, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu
conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º,
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 70079350088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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