Informações do processo ARE 1231398

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 70079350088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 6, p. 87):

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. Contexto probatório revelando que os
réus adquiriram e ocultaram o gado, com a finalidade de produção ou de
comercialização, cientes de que se tratavam de animais de origem ilícita.

RECEPETAÇÕES DE VEÍCULOS. AUTORIA E MATERIALDIADE
EVIDENCIADAS. Na espécie, é possível concluir pelas circunstâncias que os
acusados sabiam da origem ilícita dos veículos. Ademais, a posse injustificada
e as circunstâncias da abordagem revelam que os réus tinham ciência das
origens espúrias dos bens apreendidos, estando evidenciado o dolo.

POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E
PERMITIDO. A posse ilegal de armas de fogo é considerada delito de perigo
abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para
sua consumação. Basta a mera conduta de possuir armas de fogo em
desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado.
Embora a posição desta Câmara fosse de considerar crime-único nas
hipóteses em que apreendidas pluralidade de armas ou artefatos, em face do
entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser
aplicado a tais casos o concurso formal de crimes, e não concurso material,
revisa-se o posicionamento de forma a ajustá-lo à jurisprudência do Tribunal
Superior. Condenações mantidas. Penas alteradas. Apelo parcialmente
provido.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, busca-se a cassação de parte da sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição.

O apelo extremo foi inadmitido na origem com fundamento na
ausência de demonstração da repercussão geral da controvérsia (eDOC 6,
pp. 127-129).

É o relatório. Decido.

Consabido, a admissibilidade dos recursos é aferida tanto na origem
quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal
ad quem permite garantir o
juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à
decisão de admissibilidade.

Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo nem sequer
tem preenchido os pressupostos processuais.

De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo
fundou-se na ausência de demonstração da repercussão geral. Ressalto, no
entanto, que o agravante deixou de impugnar esse fundamento.

O agravo, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu
conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.

Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º,
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 70079350088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão