Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação dos artigos 5º,
LV; e 93, IX, do texto constitucional, bem como da Súmula Vinculante 14
(eDOC 6, p. 52).
É o relatório.
Decido.
Verificar-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, porquanto
aplicado os temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos
paradigmas são os AI-QO-RG 791.292/PE, DJe 13.8.2010 e ARE-RG
748.371, DJe 1º.8.2013, ambos de minha relatoria. . (eDOC 6, p. 75).
Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, artigo 1.030, § 2º,
contra a decisão que não admite o recurso extraordinário com base no artigo
1.030, I, do CPC, não cabe agravo a esta Corte, mas agravo interno no
próprio Tribunal em que a decisão foi proferida, razão por que não conheço do
recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do
RISTF).
Intime-se via DJe.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.398 (783)
ORIGEM : 70079350088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ELIANA FERNANDES CAMACHO
ADV.(A/S) : MARCIAL LUCAS GUASTUCCI (34984/RS)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 6, p. 87):
APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. Contexto probatório revelando que os
réus adquiriram e ocultaram o gado, com a finalidade de produção ou de
comercialização, cientes de que se tratavam de animais de origem ilícita.
RECEPETAÇÕES DE VEÍCULOS. AUTORIA E MATERIALDIADE
EVIDENCIADAS. Na espécie, é possível concluir pelas circunstâncias que os
acusados sabiam da origem ilícita dos veículos. Ademais, a posse injustificada
e as circunstâncias da abordagem revelam que os réus tinham ciência das
origens espúrias dos bens apreendidos, estando evidenciado o dolo.
POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E
PERMITIDO. A posse ilegal de armas de fogo é considerada delito de perigo
abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para
sua consumação. Basta a mera conduta de possuir armas de fogo em
desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado.
Embora a posição desta Câmara fosse de considerar crime-único nas
hipóteses em que apreendidas pluralidade de armas ou artefatos, em face do
entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser
aplicado a tais casos o concurso formal de crimes, e não concurso material,
revisa-se o posicionamento de forma a ajustá-lo à jurisprudência do Tribunal
Superior. Condenações mantidas. Penas alteradas. Apelo parcialmente
provido.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, busca-se a cassação de parte da sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição.
O apelo extremo foi inadmitido na origem com fundamento na
ausência de demonstração da repercussão geral da controvérsia (eDOC 6,
pp. 127-129).
É o relatório. Decido.
Consabido, a admissibilidade dos recursos é aferida tanto na origem
quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem permite garantir o
juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também está sujeito à
decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo nem sequer
tem preenchido os pressupostos processuais.
De plano, verifica-se que a negativa de seguimento do apelo extremo
fundou-se na ausência de demonstração da repercussão geral. Ressalto, no
entanto, que o agravante deixou de impugnar esse fundamento.
O agravo, portanto, não ataca os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu
conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º,
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.619 (784)
ORIGEM : 994090053880 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 79463/PR,
207177/RJ, 234916/SP)
ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ,
208452/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO
ANDRÉ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 146, III, “b”, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Publicada a decisão agravada em 07.11.2017 (terça-feira), a parte
somente manejou o agravo em 30.11.2017 (quinta-feira), quando já esgotado
o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do apelo
(29.11.2017-quarta-feira), restando configurada sua intempestividade (art.
219, caput, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
Acresço, por oportuno, que eventual comprovação da ocorrência de
feriado local deve ser acostada no momento da interposição do recurso, nos
termos do art. 1.003, § 6º, do citado codex.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.231.641 (785)
ORIGEM : 00057199120168260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : T.S.V.
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo que tem por objeto decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se que o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao analisar o Agravo
em Recurso Especial 1.184.938, concomitantemente interposto ao recurso
extraordinário, conheceu do agravo e julgou prejudicado o recurso especial,
tendo em vista que “o recorrente, nascido em 26/6/1998 (e-STJ fl. 26), já
completou 21 anos, condição que, nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, impõe a sua liberação compulsória”.
O recurso extraordinário perdeu o objeto.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Processos na página
ARE 1231116 • ARE 1231398 • ARE 1231619 • ARE 1231641Confirma a exclusão?