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Movimentações Ano de 2019
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 50458291420174047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está
assim ementado :
“TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
O lucro presumido é estimado mediante a aplicação de um percentual
sobre a receita bruta das empresas. Ao estabelecer esse percentual, o
legislador considera todas as possíveis deduções da receita bruta, como os
impostos incidentes sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o
custo das mercadorias ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as
despesas financeiras etc.
Tendo em vista essa específica forma de apuração da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, este Colegiado consolidou o entendimento de
que, a despeito dos fundamentos da decisão proferida pelo STF no
julgamento do Tema nº 69 (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS
e da contribuição ao PIS), não se pode abater o valor do ICMS da receita
bruta para fins de cálculo do lucro presumido, sob pena de se considerar tal
despesa em duplicidade, conferindo-se aos contribuintes um verdadeiro
privilégio fiscal. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Decreto nº 3.000/99),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“ a quo", ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de
ordem meramente legal :
“Inicialmente, cumpre transcrever os seguintes dispositivos do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 3.000/99,
devidamente atualizado:
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a
dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-
calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime
de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
Como visto, desde que estejam presentes determinados requisitos, a
aferição do imposto de renda da pessoa jurídica, com base no lucro
presumido, constitui-se em opção do contribuinte.
Na aferição com base no lucro real, as deduções da receita bruta
devem ser, todas elas, comprovadas.
Na aferição com base no lucro presumido, presume-se que tais
deduções correspondem a 92% (noventa e dois por cento) da receita bruta e,
por conseguinte, dispensa-se sua comprovação.
Portanto, a expressão ‘lucro presumido' indica uma forma simplificada
de aferição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.
Essa forma simplificada consiste na aplicação direta de um
percentual (8%) sobre receita bruta, sem a necessidade de observância dos
procedimentos contábeis estabelecidos na legislação comercial e na
legislação fiscal, e sem a necessidade de comprovação efetiva das deduções.
Verifica-se que:
a) na apuração do lucro real, a dedução do ICMS é feita com base no
valor efetivo deste imposto, que é apurado periodicamente, nos livros fiscais
pertinentes;
b) na apuração do lucro presumido, o valor do ICMS está incluído na
fração correspondente a 92% (noventa e dois por cento) da receita bruta.
Enfatize-se: quando se arbitra o lucro presumido como um percentual
da receita bruta, presume-se que já foram consideradas, nessa fórmula,
todas as possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes
sobre as vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o custo das mercadorias
ou serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras
etc.
Como a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica
devido pelo critério do lucro presumido é de 8% (oito) por cento da receita
bruta, conclui-se que todas as deduções antes mencionadas, inclusive a do
ICMS, estão incluídas na parte remanescente de 92% (noventa e dois por
cento) da receita bruta.
Nessa perspectiva, caso se admitisse a dedução do ICMS da receita
bruta, para fins de aferição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa
jurídica, pelo critério do lucro presumido, ter-se-ia a dupla contagem da
mesma dedução. "
Impõe-se observar , por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( RE 1.165.718-AgR/SC , Rel. Min. ROSA WEBER – RE
1.166.979-AgR/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 1.176.139/RS , Rel.
Min. ROBERTO BARROSO – RE 1.197.086/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – RE 1.197.715/PR , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES –
RE 1.207.391/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50458291420174047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50458291420174047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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