Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50164232120174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSL. IMPOSSIBILIDADE.
Na tributação pelo regime do lucro presumido, o ICMS não pode ser
excluído da receita bruta para fins de manutenção do regime ou apuração da
base de cálculo do IRPJ e da CSL" (pág. 127 do documento eletrônico 1).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
sustenta-se violação dos arts. 5°, XXII; 150, I; 155, § 2°, I; 170, II, e 195, I, b ,
da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. Na verdade, a recorrente cingiu-se a
desenvolver considerações genéricas sobre a repercussão geral, sem
particularizar a matéria em exame nestes autos.
Desse modo, a mera alegação de existência do requisito, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 1.009.564-
AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma – grifei).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.
1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação
quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de
recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
Precedente.
2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase
recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 814.690-AgR/RS,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, §
3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.102.012-
AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85,
§ 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões
anteriores" (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma –
grifei).
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão referente à
possibilidade, ou não, de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis 9.249/1995 e 9.430/1996, Lei Complementar 87/1996
e Decreto-Lei 1.598/1977). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo
Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas
as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. REGIME DO
LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE 1.190.729-AgR/PR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS a base
de cálculo do IRPJ e da CSLL tem caráter nitidamente infraconstitucional, fato
que torna inviável o provimento do presente recurso extraordinário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 885.349-
AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Matéria de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE 975.505-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO – ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
LUCRO LÍQUIDO – CSLL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 777.714-AgR/PE,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre
outras: RE 1.197.715/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 1.201.796-AgR/
SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 937.648-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber; RE
1.185.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1.197.086/SC e RE 1.167.290/SC,
de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50164232120174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50164232120174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de recurso extraordinário.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?