Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
04/10/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50012429320114047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL SOBRE RECEITA BRUTA DA
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. TEMA 669. RESOLUÇÃO N. 15/2017
DO SENADO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA
EMPREGADOR. CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral, declarou constitucional,
formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa
física, instituída pela Lei n.º 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta
obtida com a comercialização de sua produção" (e-doc. 72).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem aplicado o
entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Recurso Extraordinário
n. 718.874-RG (Tema 669) sem que houvesse trânsito em julgado e
modulação de efeitos neste paradigma.
O recorrente defende que “o provimento do recurso, agora, causa
uma incongruência legislativa diante da Resolução 13/2017 do Senado
Federal, que tornou inexequível o artigo primeiro da Lei nº 8.540/92, que
dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social" (fl.
2, e-doc. 77).
Assevera que “restaram definitivamente retirados da pertinente
legislação os comandos que estabelecem a base de cálculo e a alíquota da
contribuição " (fl. 3, e-doc. 77).
Afirma que “o julgado desta Corte ainda carece de modulação, o que,
assim como os demais fundamentos ora explicitados, se desconsiderada a
manutenção do sobrestamento, causará o trânsito em julgado da decisão
então recorrida, a qual reformou a sentença que declarou a inexigibilidade do
tributo, expondo, por conseguinte, o contribuinte aos nefastos efeitos do lapso
temporal que deixou de contribuir desde a decisão, isto é, acabará por
permitir que a Receita Federal promova medidas de suposto direito de
cobrança acompanhada de seus acessórios de restrição de direitos do
recorrente, redundando em graves prejuízos para o desenvolvimento da sua
atividade profissional (fl. 3, e-doc. 77).
Requer o conhecimento e integral provimento do recurso
extraordinário “ para que seja reformado o acórdão recorrido, de modo a
sobrestar o processo até o trânsito em julgado, visto que há recursos e
demais medidas da Casa Legislativa que poderão alterar o norte dado à
causa " (fl. 4, e-doc. 77).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 718.874-RG (Tema
669), Relator o Ministro Edson Fachin, Redator para o Acórdão o Ministro
Alexandre de Moraes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral
da matéria referente à validade da contribuição a ser recolhida pelo
empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.256/2001,
e fixou a seguinte tese:
“É constitucional formal e materialmente a contribuição social do
empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente
sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção".
4. Ressalte-se que, embora a decisão proferida no paradigma
mencionado não tivesse transitado em julgado na ocasião do juízo de
retratação pelo Tribunal de origem, essa situação não mais perdura, pois os
embargos de declaração opostos foram rejeitados e não houve modulação de
efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à alegação de que na Resolução n. 15/2017 do Senado
Federal se teria tornado inexequível o art. 1º da Lei n. 8.540/1992, pela qual
se dispõe sobre a contribuição do empregador rural para a seguridade social,
de se atentar que, no julgamento dos embargos de declaração do tema de
repercussão geral, este Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de
que essa Resolução não produz qualquer efeito com relação ao decidido no
Recurso Extraordinário n. 718.874-RG:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA
OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA
RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI
10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são
incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção
de efeitos modificativos do julgamento.2. A inexistência de qualquer
declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal
no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da
Constituição Federal pelo Senado Federal.3. A Resolução do Senado Federal
15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em
relação ao decidido no RE 718.874/RS.4. A inexistência de alteração de
jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do
julgamento. Precedentes.5. Embargos de Declaração rejeitados" (RE n.
718.874-ED, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe
12.9.2018).
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.
Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.
6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. b
do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e condeno a parte
sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários
advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na
origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 50012429320114047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50012429320114047106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Ausentes óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência
no recurso (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?