Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 201829335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“Apelação Cível – Ação Declaratória de Imunidade Tributária – IPTU –
DESO – Sociedade de Economia Mista – Prestadora de serviços públicos -
Imunidade Recíproca – Precedentes do STF e do TJSE – Sentença mantida -
Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade" (pág. 1 do documento
eletrônico 10).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, violação do art. 150, VI, a , da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. Na verdade, o recorrente cingiu-se a
desenvolver considerações genéricas sobre a repercussão geral, sem
particularizar a matéria em exame nestes autos.
Desse modo, a mera alegação de existência do requisito, desprovida
de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA . REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 1.009.564-
AgR/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma – grifei).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
CARUARU. SUPRESSÃO DE QUINQUÊNIOS. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE .
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
280/STF.
1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação
quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não
atende ao disposto no art. 1035 do CPC/2015.
2. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância
do disposto no art. 1.035 do CPC/2015, nem mesmo nos casos em que esta
Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria
debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto).
3. Dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, faz-se
necessário a análise da legislação infraconstitucional local aplicada ao caso,
procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 280/
STF. Precedentes.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua
exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária
gratuita a parte agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE 1.211.042-AgR/PE, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, §
3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF .
II – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.102.012-
AgR/PR, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário,
mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita
e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende
os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85,
§ 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões
anteriores" (RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma –
grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
em 10% (dez por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os
limites legais.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 201829335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 201829335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?