Informações do processo ARE 1227410

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00193702020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“Multa - Reforma - Edificação - Licença - Processo administrativo -
Anulatória - Impossibilidade: - Lavrado o auto de infração antes da obtenção
da licença, urge responder a autuada pela irregularidade existente na ocasião,
mesmo que posteriormente sanada." (eDOC 5, p. 32)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 5, p. 67)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que houve violação ao princípio da
impessoalidade, pelo fato de o então prefeito, por interesses pessoais,
aproveitar-se de ano eleitoral para promover perseguição à atividade
empresarial da recorrente. (eDOC 5, p. 94/95)

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que não houve violação ao princípio da impessoalidade,
visto que não houve atuação estatal direcionada a uma finalidade sem
fundamento jurídico. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“3. E também não há violação ao princípio da impessoalidade, pois
não houve atuação estatal direcionada a pessoa determinada sem
fundamento jurídico, e nem promoção pessoal de agente público ou político
em razão da autuação ora combatida.

As notícias juntadas pela autora revelam (fls. 869/872) supostas
desavenças entre o então Prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, e Law
King, dono de empreendimentos imobiliários na cidade.

Mas não há qualquer relação com o AIIM em questão. Tanto que tais
notícias se referem a operações relativas a mercadorias ilegais.

4. Igualmente, improcede o pedido de afastamento dos juros e da
multa, por falta de justificativa legal.

A autora veicula alegações absolutamente genéricas a respeito dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem, contudo, apontar o mais
remoto parâmetro para que se possa afirmar ter a Fazenda agido
desmesuradamente.

Nem sequer indica números para justificar sua indignação." (eDOC 5,
p. 36)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INSTALAÇÃO DE RÁDIO-BASE. ADEQUAÇÃO AO
ORDENAMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL. PLANEJAMENTO E
CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO E
LICENÇA PARA EDIFICAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.093.981AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 12.4.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS. ADMINISTRAÇÃO CONSTATOU
SITUAÇÃO IRREGULAR NA EDIFICIAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
MUNICÍPIO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INTERESSE PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA." (ARE 1.133.582 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2018)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de

honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00193702020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00193702020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão