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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50481278120144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado: (eDOC 4, p. 149)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENAC. ENSINO
SUPERIOR. PRAZO PARA ENTREGA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE
CURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALUNO
FORMANDO. 1. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos
preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84
da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a
que se destinam. 2. A negativa de recebimento do trabalho de conclusão - por
extemporâneo - e a consequente reprovação do aluno formando, no contexto
fático em questão, não se mostra razoável nem condizente com o direito à
educação constitucionalmente garantido. Não havendo prejuízos
consideráveis à instituição de ensino, tendo sido encaminhados as cópias do
trabalho poucas horas após encerrado o prazo, impõe-se seja oportunizada
sua apresentação ainda que fora do prazo regulamentar ou faltando apenas
uma via. 3. Apelação e remessa oficial improvidas."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos,
para fins de prequestionamento. (eDOC 4, p. 171).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput; 93, IX; e 207,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, que “o fundamento adotado e
reprisado no acórdão que julgou o recurso de apelação (que admite a
incidência do princípio da razoabilidade, dos preceitos da legalidade e da
finalidade) padece de flagrante ausência de fundamentação e motivação,
violando o art. 93, IX da Constituição Federal." (eDOC 4, p. 197)
Aduz-se, ainda, que “A decisão colegiada ignora que o apelado
comprovou substancialmente no feito (e nada foi rechaçado) que, em
verdade, pelo menos três requisitos formais, inarredáveis, expressamente
previstos no Regulamento do TCC, foram incontroversamente descumpridos
pela aluna, nos termos das informações prestadas e documentos com ela
carreados ." (eDOC 4, p. 198)
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o apelo extremo,
por entender ausente a preliminar de repercussão geral. (eDOC 5, pp. 15/16)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, quanto à alegada deficiência na prestação
jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do tema
339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou: (eDOC 6, pp. 77-80)
“(...)
Admite-se a incidência do princípio da razoabilidade, que se
fundamenta nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade
(artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), posto que as exigências
administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. Hipótese
em que o ato da autoridade coatora mostra-se desproporcional à finalidade
pretendida, já que a entrega do trabalho de conclusão poucas horas após
encerrado o prazo, não deve ensejar tão grave prejuízo à parte impetrante.
No caso, a negativa de recebimento do trabalho de conclusão - por
extemporâneo - e a consequente reprovação da aluna formanda, no contexto
fático em questão, não se mostra razoável nem condizente com o direito à
educação constitucionalmente garantido. Não havendo prejuízos
consideráveis à instituição de ensino, tendo sido encaminhados as cópias do
trabalho poucas horas após encerrado o prazo, impõe-se seja oportunizada
sua apresentação ainda que fora do prazo regulamentar ou faltando apenas
uma via.
(...)
Ressalta-se, mais uma vez, o que já foi exposto na origem, no sentido
de que a estreita via do mandado de segurança não admite a ampliação de
seu objeto, tendo o exame em questão restringido-se ao descumprimento do
prazo de entrega do TCC; logo, nada impede a reprovação da aluna com base
em outros requisitos que não o analisado, como, por exemplo, a inobservância
do número mínimo de encontros presenciais ou a quantidade de faltas.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e
à remessa oficial. "
Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria
o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na
Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a" e “b", do CPC.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula
512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50481278120144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50481278120144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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