Informações do processo ARE 1228337

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2019 a 25/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

25/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20129239720188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“ Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença – R. Decisão
que rejeitou o pedido de penhora sobre faturamento da empresa
executada - Recurso de agravo de instrumento interposto pela
exequente - Desprovimento de rigor – A penhora de direitos patrimoniais
está prevista nos arts. 835 e seguintes do Código de Processo Civil -
Penhora sobre 5% do faturamento da empresa que se justifica, ante a
falta de outros bens, como medida para satisfação do crédito executado
- A norma contida no art. 805 do CPC, no sentido de que a execução se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor, não se contrapõe à
necessidade de se garantir o juízo da execução e ao pagamento da
própria dívida Precedentes do E. STJ e desta C. Corte - Inexistência de
demonstração segura quanto à alegada situação de precariedade
econômica - R. Decisão reformada. Recurso provido ."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 100 e 173,
§1º, II, da CF.

O recurso não deve ser provido. De acordo com a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal (STF), as sociedades de economia mista e as
empresas públicas estão submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas
de direito privado. No julgamento do RE 599.628-RG (Tema 253), Redator
para acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, em repercussão geral, foi fixado o
entendimento no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são
inextensíveis às sociedade de economia mista que executam atividades em
regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos
seus acionistas. Por meio desse precedente, ficou estabelecido que o regime
de mercado e o intuito de distribuição de lucros são os fatores primordiais na
submissão das sociedades de economia mista a regime jurídico idêntico às
empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição. Confira-
se a ementa do referido julgado:

“FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO
DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.

Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de
economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que
tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.

Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de
dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).

Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."

O STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a
determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos,
como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE
220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa), da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária Infraero (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) e de diversas
companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin; ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli), quando não há
comprovação de acúmulo ou distribuição de lucros. Nesse sentido, confiram-
se os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade.
Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da
aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de
serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas,
presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual
corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de
lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido." (RE 852.302-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL. SUBMISSÃO AO
REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 852.527-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)

No caso, o acórdão recorrido assentou que “o fato de que o próprio
estatuto da embargante contempla, dentre seus atributos, a exploração de
atividade econômica industrial, comercial e de prestação de serviços (fls.
621/622), daí porque a sua atuação não está restrita exclusivamente à
prestação de serviço público". Dissentir desse entendimento exigiria a análise
dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser realizada
neste momento processual (Súmula 279/STF).

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia
fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 20129239720188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20129239720188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 3 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão