Informações do processo ARE 1228978

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50198012120184025001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50198012120184025001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“TRIBUTÁRIO.      CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

RECOLHIMENTO APÓS APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 430.418-RS)" (pág. 111 do documento
eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação
dos arts. 5°, XXXV, e XXXVI; 194, IV; e 201, § 4°, da mesma Carta. Sustenta
o recorrente, em síntese, que:

“Portanto, com todas as letras: NÃO EXISTEM BENEFÍCIOS QUE
JUSTIFIQUEM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A
REMUNERAÇÃO OBTIDA NAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS
PELOS SEGURADOS QUE VOLTAM A TRABALHAR" (pág. 132 do
documento eletrônico 2).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Inicialmente, verifico que não ocorreu o devido prequestionamento
dos dispositivos constitucionais tidos como violados. Assim, como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Nesse sentido, destaco o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria do Ministro Edson
Fachin:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.

1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas Súmulas
282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não oposição de
embargos declaratórios.

2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

E esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG/MT (Tema 660 da Sistemática da Repercussão Geral), Relator
Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria
em acórdão assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-
se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal
Federal, que se firmou no sentido de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à
atividade. Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO
QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE
SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO
QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO"
(RE 447.923 AgR-segundo/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.

POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é
constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do
aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que
a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível,
de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever
de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas
em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE
430.418-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade.
Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC.

2. Contribuição Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social.
Trabalhador aposentado. Retorno à atividade. Incidência sobre a
remuneração. Cabimento. Embargos de declaração não acolhidos.
Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há óbice à cobrança de
contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado que retorna à
atividade" (RE 437.652-AgR-ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda
Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem, observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC e a suspensão da
exigibilidade pela concessão da AJG.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50198012120184025001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão